TJSC - 5005309-90.2025.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005309-90.2025.8.24.0067/SC AUTOR: LUIZ PERGHERADVOGADO(A): MARCIELLY BÜTTNER (OAB SC074322)ADVOGADO(A): ANGELIN BÜTTNER (OAB SC015806) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso dos autos, a parte autora narrou que realizou um negócio jurídico verbal com o réu para adquirir o veículo FIAT/Strada Adventure CD, ano 2015, placa MMC7811.
Como pagamento, entregou seu veículo GM/S10 DLX 2.8 D 4x4, ano 2003, além de R$ 3.000,00.
Pouco tempo após a entrega, o veículo adquirido apresentou falhas mecânicas e parou de funcionar.
Após avaliação técnica, foram constatados vícios ocultos, como a ausência de airbag restaurado após colisão, entre outros problemas que deveriam estar resolvidos no momento da venda.
Com isso, a parte autora busca reaver seu veículo antigo e ser indenizada pelos vícios ocultos ou, subsidiariamente, ser indenizada no valor equivalente a seu veículo antigo.
Resumidos os fatos expostos pela parte autora, adianto que é caso de emenda da petição inicial.
Isso porque, o entendimento majoritário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é de que é imprescindível a prévia manifestação judicial para a resolução do contrato de compra e venda, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ e TJSC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017, grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
POSSE JUSTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório" (REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009). (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1534185 / PE, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data de Publicação: 06/11/2017, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.278.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018, grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório.4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ.
REsp n. 620.787/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, REPDJe de 15/6/2009, REPDJe de 11/05/2009, DJe de 27/04/2009, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM O DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA RESOLVE DE PLENO DIREITO E DE MODO AUTOMÁTICO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESPICIENDA A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM. INDISPENSABILIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA PROCLAMAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053055-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-1-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO. NECESSÁRIA PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE QUE, EM PRINCÍPIO, POR DECORRER DE AVENÇA CONTRATUAL NÃO É INJUSTA. DÚVIDA SOBRE O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. "Havendo entre as partes contrato de compra e venda, a posse do bem só passa a ser injusta após a rescisão ou anulação da avença, ou seja, a restituição deve ser concebida como consequência da rescisão contratual.
Assim, sem que haja a prévia rescisão, não é possível, em regra, a retomada do bem pela parte alienante, sobretudo porque a posse não se deu de forma injusta ou abusiva pela adquirente. Apesar de não se descartar a possibilidade excepcional da reintegração antes da rescisão, ou seja, no curso da lide, não restou eficazmente comprovada a inadimplência absoluta do adquirente, o que obsta a concessão da tutela de urgência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004366-15.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 4-5-2017, grifei).
Embora as jurisprudências tratem especificamente sobre contrato de compra e venda de imóvel, o raciocínio pode ser estendido a veículos por analogia, especialmente quando há discussão sobre o (des)cumprimento contratual.
No caso dos autos, considerando que a análise do pedido formulado pelo autor depende da prévia manifestação judicial sobre a resolução do contrato, necessário que a parte autora realize a emenda da inicial para incluir também o pedido de rescisão contratual.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda da petição inicial de acordo com a fundamentação acima apresentada, com postulação acerca da resolução contratual, sob pena de extinção. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:22
Despacho
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29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2025 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/07/2025 11:57:11)
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29/07/2025 12:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10995573, Subguia 5755541
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29/07/2025 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/07/2025 11:57:12)
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PERGHER. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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