TJSC - 5035564-21.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035564-21.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ROSANA DORN FERMIANOADVOGADO(A): EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, visto que preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de ação de rito comum proposta por ROSANA DORN FERMIANO contra BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que é indevido o débito que motivou a referida anotação.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores da medida antecipatória.
No caso dos autos, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque existem outros registros desabonadores no nome da parte autora (evento 174), de sorte que a concessão da tutela de urgência produziria pouco ou nenhum efeito, dada a permanência no cadastro de maus pagadores referente às demais inscrições.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc.
V, CPC).
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal.
Intime-se. -
27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 03:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 17:28:45)
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13/08/2025 16:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11065589, Subguia 5795394
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13/08/2025 16:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/08/2025 17:28:47)
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13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA DORN FERMIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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