TJSC - 5054011-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 19:18 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            05/09/2025 16:26 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069069A 
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                                            28/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5054011-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IVAN FARIASADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão. 3. Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
 
 Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
 
 Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
 
 Intime-se a parte autora.
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                                            26/08/2025 22:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/08/2025 22:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/08/2025 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/08/2025 18:57 Determinada a citação 
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                                            23/08/2025 02:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2025 10:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16 
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                                            21/08/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            19/08/2025 18:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 18:06 Determinada a intimação 
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                                            19/08/2025 02:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 18:26 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11 
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                                            13/08/2025 20:01 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 16:06 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            28/05/2025 14:30 Decisão interlocutória 
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                                            27/05/2025 02:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            04/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/04/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/04/2025 15:15 Despacho 
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                                            14/04/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/04/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN FARIAS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/04/2025 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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