TJSC - 5020805-67.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020805-67.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ALAMEDA CASA ROSA RESTAURANTE E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417)ADVOGADO(A): Maíra Wollinger Maciel (OAB SC030119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios.
São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares.
Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).
Logo, não cabem embargos declaratórios para corrigir eventual equívoco na análise da prova e na aplicação do direito, ou para manifestar inconformismo com o que foi decidido, almejando sua modificação.
Ou seja, "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5000008-08.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
Anote-se que argumentos e questões implicitamente refutados ou que nem mesmo em tese são capazes de infirmar a conclusão do ato decisório não precisam ser esmiuçados.
A insurgência do embargante quanto à valoração fático-probatória e aplicação do direito deve ser manifestada pela via processual adequada.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Intimem-se. -
06/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020805-67.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ALAMEDA CASA ROSA RESTAURANTE E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417)ADVOGADO(A): Maíra Wollinger Maciel (OAB SC030119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALAMEDA CASA ROSA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA contra NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que: em outubro de 2023 firmou contrato de fornecimento de gás com a ré com vigência de 48 meses, pelo qual a ré se obrigou a fornecer GLP a R$ 6,27/kg; ocorre que a ré passou a cobrar valores superiores ao acordado, importando em prejuízo a autora.
Requer, a título de tutela de urgência: a) Que seja concedida tutela provisória de urgência, determinando à Requerida que observe imediatamente o valor de R$ 6,27/kg, como originalmente pactuado, admitindo-se apenas atualizações devidamente justificadas com base em índices de mercado, de forma transparente, proporcional e não abusiva; b) Que seja proibida a suspensão do serviço prestado, sob qualquer justificativa relacionada à controvérsia ora discutida, uma vez que a continuidade da prestação é essencial e a mora decorre de cobranças indevidas e exorbitantes; c) Que, em caso de descumprimento, seja fixada multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, como medida coercitiva eficaz ao cumprimento da ordem judicial: Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade.
Na espécie, não há plausibilidade no direito da autora.
Em que pese a autora defenda a cobrança pela ré de valores superiores ao estabelecido no contrato havido entre as partes e seus aditivos, ao que tudo indica tal situação decorre do previsto na cláusula oitava do instrumento contratual, que prevê as normas de reajuste do valor do GLP: Vale dizer que não goza de verossimilhança a tese autoral de que o valor correto a ser cobrado pelo GLP fornecido pela ré deva permanecer imutável durante todo o prazo de vigência de 48 meses do contrato.
Como se sabe, e inclusive consta expressamente do contrato na cláusula 8.2, o GLP é suscetível à variação de preço em virtude de diversos fatores de mercado, não podendo se afirmar, nesta embrionária fase processual, que houve ilicitude contratual praticada pela ré que autorizasse o rompimento unilateral da avença por parte da autora.
Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Eventuais diferenças indevidas, caso apuradas, podem ser objeto de indenização ao final da demanda, não havendo circunstância que determine a imediata alteração do preço praticado pela ré.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário.
Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas.
Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado.
Cite-se e intime-se o réu, na forma da lei.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10995465, Subguia 5755460 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 595,85
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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29/07/2025 11:46
Link para pagamento - Guia: 10995465, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5755460&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5755460</a>
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29/07/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - ALAMEDA CASA ROSA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - Guia 10995465 - R$ 595,85
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29/07/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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