TJSC - 0900341-48.2017.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900341-48.2017.8.24.0038/SC EXECUTADO: ALIDO LANGEADVOGADO(A): ANDREARA HUMMELGEN (OAB sc051054) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD, o executado ALIDO LANGE peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes de salário, com natureza alimentar, e que se encontram abaixo do limite de 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência, e a tutela de urgência para o desbloqueio imediato dos valores. É o sucinto relatório.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso em análise, o executado não apresentou elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança utilizada efetivamente como reserva de caráter alimentar ou previdenciário, destinada à sua subsistência ou à de sua família.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verbas alimentares e de depósitos em poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser relativizada quando não demonstrada a essencialidade dos valores para a manutenção do mínimo existencial do devedor.
No presente caso, o executado não comprovou que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, tampouco que estão depositados em conta poupança.
Ademais, sua renda mensal excede significativamente os parâmetros usualmente aceitos para a concessão da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que há elementos nos autos que demonstram a ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme interpretação dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e 1º da Lei nº 1.060/1950, especialmente considerando que a renda mensal da parte executada excede significativamente os parâmetros normalmente adotados para a concessão do benefício. 1.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 833 do CPC e tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelo executado. 2.
Em consequência, determino a conversão da indisponibilidade (sem necessidade de lavratura do respetivo auto/termo), com a transferência dos valores bloqueados para a subconta judicial (art. 854, §5º, do CPC). Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município. 3.
Intimem-se as partes, o exequente, inclusive, para requerer o que entender necessário ao deslinde do feito, bem como para apresentar os cálculos atualizados do crédito executado.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:32
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 65
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28/08/2025 18:32
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076826419. Valor transferido: R$ 2.795,96
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12/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:21
Decisão interlocutória
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11/08/2025 22:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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11/08/2025 22:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALIDO LANGE)
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11/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição - ALIDO LANGE (sc051054 - ANDREARA HUMMELGEN)
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09/08/2025 04:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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21/07/2025 16:46
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:40
Decisão - Determina Sisbajud
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10/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 14:22
Juntada de Petição
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05/04/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/02/2024 12:12
Determinada a intimação
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14/02/2024 21:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:35
Juntada de Petição
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20/12/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.005,28
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18/12/2023 16:37
Expedição de Alvará
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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20/09/2023 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:45
Despacho
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16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2022 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/01/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
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22/10/2020 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2020 18:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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17/08/2020 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2020 18:24
Juntada - Peças Digitalizadas
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06/08/2020 16:07
Juntado(a)
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06/08/2020 14:21
Remessa Interna - FNSCONV -> FNSUREF
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06/08/2020 14:21
Juntada - Ordem Cumprida - <br/>(ALIDO LANGE)
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03/08/2020 18:05
Remessa Interna - FNSUREF -> FNSCONV
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23/07/2020 13:51
Decisão interlocutória
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22/07/2020 13:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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20/07/2020 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2020 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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08/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 05:31
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/12/2019 15:29
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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17/12/2019 15:29
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública para Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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27/08/2019 08:07
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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27/08/2019 08:07
Juntada
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23/08/2019 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR762103772TJ Situação : Cumprido Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples Destinatário : Alido Lange Diligência : 23/08/2019
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16/08/2019 14:39
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples
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16/08/2019 14:25
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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03/02/2017 09:24
Conclusos para despacho
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03/02/2017 09:24
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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