TJSC - 5065878-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065878-64.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIO CLEITON CRUZ AZEVEDOADVOGADO(A): JAQUELINE BURATTO (OAB SC047101)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Márcio Cleiton Cruz Azevedo interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Magistrado Welton Rubenich, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para cancelar a cobrança dos contratos descritos na inicial, e suspendeu a tramitação do feito em razão do Tema Repetitivo 1.264 do STJ (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em suma, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.264 do STJ ao caso, porquanto a ação não discute a prescrição ou validade do débito, mas a sua inexistência.
Além disso, sustentou estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante disso, pugnou pelo efeito ativo ao recurso para determinar o imediato prosseguimento do feito, assim como o cancelamento das cobranças, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); e no mérito pugnou pela reforma integral das decisões.
Este é o relato do necessário.
II - Decisão 1.
Admissibilidade Ab initio, frisa-se que o interlocutório objurgado não consta do rol exaustivo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê as hipóteses de cabimento da interposição de Agravo de Instrumento.
Sem descuidar das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, corolários do princípio do devido processo legal, a nova legislação processual estabeleceu que as questões resolvidas durante o curso da lide, se a decisão a seu respeito não for recorrível mediante agravo, não são cobertas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar em recurso de apelação (art. 1.009, § 1º do CPC).
Em nova interpretação do texto normativo, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, fixou entendimento no sentido de admitir a interposição de agravo nas hipóteses em que "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, Tema de Repetitivos n. 988, REsp representativo da controvérsia n. 1.696.396/MT, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Estabeleceu-se, dessarte, que o rol previsto no artigo 1.015 da Lei Adjetiva Civil possui "taxatividade mitigada", admitindo a interposição de agravo, excepcionalmente, em face de decisões de natureza diversa daquelas originalmente previstas pelo legislador.
A esse respeito, colhe-se do Acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial n. 1.696.396/MT, representativo da controvérsia: "2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias. proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.[...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...]." (STJ, REsp representativo da controvérsia n. 1.696.396/MT, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018).
In casu, a despeito de o interlocutório agravado não encontrar previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é manifesta a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que o autor alega ter sido ameaçado de negativação de seu nome perante os órgãos restritivos de crédito.
Deste modo, impõe-se reconhecer o cabimento do recurso.
Outrossim, dispenda a parte agravante do recolhimento das custas de preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 2.
Recurso Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da lavra do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba/SC, que indeferiu a tutela provisória pleiteada e determinou a suspensão do feito sob os seguintes fundamentos: "A plataforma, a princípio, apenas possibilita a negociação da dívida, o que não se confunde com a sua cobrança, e não tem caráter restritivo, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida nesta fase processual.
Nesse sentido: Assim, não se faz presente, pelo menos por ora, a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, em junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), determinou a suspensão de todos os processos em território nacional que versassem sobre a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação do débito (Tema 1264): [...] Não olvido que a decisão acima referida não alcança as demandas que tenham como causa de pedir apenas o uso indevido de dados pessoais e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001001-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
Porém, como a causa de pedir envolve, também, a questão objeto de afetação, é o caso de observar a ordem de suspensão dos processos (CPC, art. 1.037, § 7º)".
Em suas razões recursais, a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em espécie, ao argumento de que a ação não discute a prescrição ou validade do débito, mas a sua inexistência.
Defende, ainda, estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória. 2.1.
Tema Repetitivo 1.264 Ab initio, consigna-se ser possível o julgamento do recurso sem a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, porquanto o mérito recursal cuida tão somente da suspensão do feito e ainda não houve a triangularização do processo nos autos de origem.
Assim, porque a parte agravada poderá se insurgir contra a decisão em sua Contestação, passa-se à análise do mérito.
Da análise do processado, adianta-se, razão assiste à parte agravante.
Isso porque, de fato, a pretensão deduzida pela parte autora nos autos de origem não está relacionada à prescrição de dívida, tampouco à licitude, ou não, do uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou congênere.
Pelo contrário, a causa de pedir está centrada em dívida que, embora tenha sido cadastrada em plataforma de acordos, o agravante alega ser inexistente (evento 1, DOC7; evento 1, DOC8).
Por isso, não há que cogitar em suspensão do processo até a resolução da controvérsia repetitiva, porquanto o pedido e a causa de pedir expostos não guardam relação com o Tema 1.264, cuja questão jurídica foi assim delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.264 DO STJ - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) - PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO - RECURSO PROVIDO.A suspensão dos processos determinada pelo Tema 1.264 do STJ refere-se exclusivamente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e sua inclusão em plataformas de negociação de débitos, não se aplicando a demandas que tenham como causa de pedir o uso indevido de dados pessoais e a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001001-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025)(grifei).
Assim, o recurso deve ser provido para determinar o regular processamento do feito. 2.2.
Tutela provisória A concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Trata-se a tutela de urgência de medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.
Extrai-se da literalidade do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, para a concessão da tutela antecipada, a ordem jurídica exige a demonstração sumária da probabilidade da procedência do pedido - ou seja, a plausibilidade do argumento lançado pela parte requerente -, aliada a evidência de perigo de dano (assim considerado o periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sub judice, a parte demandante relatou, na petição inicial (evento 1, INIC1), que foi vítima de fraude em 2005, e que apesar de registrar boletim de ocorrência e buscar ajuda do Procon, três contratos fraudulentos permaneceram ativos: (i) contrato nº 24733506; (ii) contrato nº 704239658; (iii) contrato nº 5058256.
Alegou, ainda, que as dívidas foram transferidas para a Ativos S.A. e que continuam sendo cobradas indevidamente, apesar de já se encontrarem prescritas.
Nesse contexto, o cotejo da argumentação apresentada na exordial e da prova documental apresentada pela agravante, evidencia, em análise apriorística do processo, a verossimilhança das alegações autorais, mormente porque não se pode exigir da parte autora/agravante a apresentação de prova de fato negativo (exigindo, e.g., que comprove documentalmente a alegada ausência de relação jurídica entre as partes).
Tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este decorre do prejuízo material e imaterial causado à agravante pela manutenção de seu nome em plataformas de cobrança extrajudicial de dívidas.
Em verdade, diante das circunstâncias relatadas nos autos, verifica-se que o prejuízo experimentado pela parte agravante ao ter seu nome incluído em rol de devedores por dívida alegadamente inexistente, é infinitamente maior que os prejuízos eventualmente causados ao patrimônio da agravada ao deixar de cobrar, ainda que temporariamente, este mesmo valor da parte agravante.
Demais disso, forçoso reconhecer que eventual prejuízo causado pela suspensão das cobranças pode ser revertido mediante a reinserção do nome da agravante na plataforma, caso eventualmente reconhecida a legitimidade da cobrança em julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (art. 300, § 3º, do CPC).
Dessarte, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão para determinar a suspensão das cobranças, e exclusão do nome da parte agravante das plataformas de cobrança geridas pela requerida. 2.3.
Multa cominatória Inicialmente, necessário frisar que a fixação de astreintes consiste em medida perfeitamente legal e necessária, visto que sua finalidade é justamente garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a rigor do que determina o art. 537, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Como é consabido, a multa cominatória não possui natureza reparatória ou compensatória, tratando-se de medida destinada a coagir o demandado ao cumprimento da obrigação, o que caracteriza seu aspecto inibitório.
Ou seja, não se trata de medida a ser aplicada de imediato, mas sim de modo a inibir a hipótese de não cumprimento da obrigação específica.
Imprescindível, de outra parte, que o valor e a periodicidade da multa imposta leve em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (de modo a evitar o enriquecimento sem causa), bem como seja compatível com o próprio bem da vida perseguido pela parte autora (e com a coerção aplicável pela afronta ao direito da parte e a determinação jurisdicional).
Dessarte, pertinente acolher o pleito da agravante para determinar a incidência da multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), após o escoamento do prazo para cumprimento da ordem judicial.
Cumpre salientar, outrossim, ser possível que o Magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021).
Imperioso frisar, por fim, que a adoção de providências para cancelamento das cobranças e exclusão do nome da parte autora da plataforma de cobranças não demanda grande esforço, podendo a ordem judicial ser cumprida, inclusive, de imediato pela agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória a fim de deferir a tutela provisória de urgência para: (a) determinar a suspensão das cobranças dos contratos nº 24733506, nº 704239658, e nº 5058256, com a exclusão imediata do nome da parte autora das plataformas de cobrança da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) bem como cassar a decisão agravada para determinar o regular processamento do feito na origem.
Prejudicada a liminar em razão do julgamento do mérito recursal. -
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/08/2025 14:44
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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29/08/2025 14:44
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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21/08/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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21/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:08
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO CLEITON CRUZ AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 08:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO CLEITON CRUZ AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 10, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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