TJSC - 5008652-44.2025.8.24.0019
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008652-44.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.AADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagamento do débito e custas se houver, sob pena de multa e honorários de 10% do valor da execução.
Prazo de 15 dias. A intimação deverá ocorrer por advogado, se o cumprimento for instaurado até 1 ano do trânsito, caso contrário, deverá ser pessoal, observado o art. 513, §2º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já: a) defiro o bloqueio eletrônico via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis nos limites do valor indicado na execução, nos termos do art. 854, caput, do CPC; Se houver requerimento, a medida deverá ser efetivada com repetição - teimosinha, observado o prazo máximo constante nas "orientações sisbajud" do TJSC. b) noticiado o acordo ou a requerimento da parte exequente, a medida de repetição deverá ser interrompida, independentemente de nova conclusão. c) após a resposta, se houver indisponibilidade excessiva, cancele-se imediatamente o excesso (art. 854, §1º, do CPC); d) na hipótese de bloqueio, intime-se o executado, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC (publicação se houver advogado ou pessoalmente se não).
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, determino a conversão imediata da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação dos dados bancários, se não houver e expeça-se alvará do valor penhorado. e) Na hipótese de pagamento, cancele-se imediatamente a indisponibilidade, conforme art. 854, §6º, do CPC.
Se necessário, expeça-se alvará correspondente. f) na hipótese de bloqueio de valor irrisório frente ao saldo devedor, conforme princípios da eficiência e efetividade e o disposto no art. 836 do CPC, revoga-se a medida com devolução ao titular.
Nesta e na hipótese de medida infrutífera, intime-se a parte exequente.
Prazo de 5 dias.
Após, suspendo o processo com base no art. 921, III, do CPC.
O processo aguardará prazo em cartório independentemente de nova intimação da parte exequente. - 
                                            
04/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:51
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 25/07/2025
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04/09/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 50023639520258240019/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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