TJSC - 0006515-04.1997.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:44
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006515-04.1997.8.24.0005/SCEXECUTADO: SONJA IMOVEIS LTDA - MEADVOGADO(A): PEDRO JANUARIO DELUCA (OAB SC029500)SENTENÇADiante do acima, reconheço a prescrição do crédito perseguido na presente execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional e do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Sem custas, nem honorários.
Levante-se eventual constrição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após, procedidas as formalidades legais, arquivem-se. -
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:40
Determinada a intimação
-
02/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:40
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Petição
-
20/08/2024 13:00
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/06/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Determinado o Arquivamento - 27/06/2023 15:22:02)
-
27/06/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 17:48
Determinada a intimação
-
24/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/12/2022 00:14
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
24/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/03/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2020 08:15
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
28/07/2020 07:22
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
28/07/2020 07:21
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
14/02/2020 19:01
Mero expediente - SAJ - Despacho. Haja vista o lapso temporal transcorrido desde a decisão de fls. 69/73, intime-se o Credor para que se manifeste acerca de eventual pagamento do débito, bem como em relação ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivam
-
27/11/2019 05:28
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1331/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 3197
-
25/11/2019 20:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1331/2019 Teor do ato: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontr
-
25/11/2019 12:16
Conclusos para decisão interlocutória
-
25/11/2019 12:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas em cartório. Ficam intimad
-
17/10/2019 23:16
Juntada
-
09/10/2019 18:07
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo credor acerca do ofício de fls. 53.
-
23/04/2019 12:39
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913765506TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul - CRECI/RS 3ª Região Diligência : 16/04/2019
-
09/04/2019 15:40
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
17/04/2017 17:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0171/2017 Data da Publicação: 11/04/2017 Número do Diário: 2561 Página:
-
07/04/2017 17:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0171/2017 Teor do ato: Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES esta exceção de pré-executividade e, via de consequência, defiro a exclusão da sócia Sra. Sonj
-
09/10/2014 12:52
Aguardando confecção relação intimação advogado
-
08/10/2014 18:00
Recebimento - SAJ
-
15/09/2014 16:49
Decisão interlocutória - SAJ - Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES esta exceção de pré-executividade e, via de consequência, defiro a exclusão da sócia Sra. Sonja Valci Michel Deluca do polo passivo da prese
-
16/02/2012 17:36
Concluso para despacho - SAJ
-
15/02/2012 17:50
Aguardando envio para o Juiz
-
03/02/2012 17:23
Juntada de petição
-
23/01/2012 15:28
Recebimento - SAJ
-
22/11/2011 17:38
Carga ao Advogado
-
22/11/2011 17:37
Aguardando envio para o Advogado
-
11/01/2011 12:55
Aguardando manifestação do Autor
-
11/01/2011 10:39
Recebimento - SAJ
-
15/12/2010 10:24
Despacho outros - Diante disso, ao exeqüente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o incidente de fls. 39-43. Após, imediata conclusão. Publique-se e intime-se.
-
23/11/2010 08:55
Concluso para despacho - SAJ
-
23/11/2010 08:42
Aguardando envio para o Juiz
-
22/11/2010 11:17
Juntada de petição
-
13/09/2010 08:49
Aguardando manifestação do Autor
-
03/09/2010 11:57
Juntada de mandado
-
29/06/2010 08:31
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 03/09/2010
-
24/06/2010 10:43
Recebimento - SAJ
-
09/06/2010 18:10
Despacho outros - R.h. Da análise da decisão de fls. 25/26, em que houve o redirecionamento do feito à sócia da referida pessoa jurídica, constata-se evidente erro material na parte dispositiva daquela decisão. Desta feita, onde consta "Expeça-se mandado
-
09/06/2010 10:01
Concluso para despacho - SAJ
-
09/06/2010 09:52
Aguardando envio para o Juiz
-
05/04/2010 15:14
Recebimento - SAJ
-
22/03/2010 09:28
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos, etc. O Credor requereu a citação do responsável tributário, face o encerramento irregular da Empresa Executada e a inexistência de bens que possam ser constritos. Conforme se infere dos autos, há indícios de que real
-
30/06/2008 07:45
Concluso para despacho - SAJ
-
26/06/2008 16:35
Aguardando envio para o Juiz
-
26/06/2008 16:30
Juntada de petição - Cls P02
-
17/03/2006 11:29
Processo suspenso - SAJ - SUSPENSO CRECI PILHA 03
-
13/03/2002 14:35
Concluso para despacho - SAJ - cls
-
15/02/2002 17:30
Processo suspenso - SAJ - suspenso
-
30/01/2002 16:29
Aguardando manifestação do Autor - int proc
-
29/08/2001 16:36
Processo suspenso - SAJ - 28/11/01
-
04/07/2001 15:02
Concluso para despacho - SAJ
-
11/06/2001 16:47
Aguardando manifestação das partes
-
15/03/2001 15:41
Aguardando manifestação do Autor
-
25/06/1999 09:15
Concluso para despacho - SAJ
-
28/04/1999 09:57
Aguardando manifestação do Autor
-
04/06/1997 09:39
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/1997
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002316-60.2025.8.24.0007
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Anderson dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2025 13:00
Processo nº 0602625-12.2014.8.24.0005
Uniao - Fazenda Nacional
Matias &Amp; Farinazo LTDA
Advogado: Taiza Irene de Haro Pouchain Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/10/2014 14:06
Processo nº 5003468-08.2024.8.24.0031
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Danielle Carlini
Advogado: Anderson Natanael Klabunde
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2024 12:36
Processo nº 5003839-53.2024.8.24.0004
Mateus Francisco da Silva
Sander da Silva Inacio
Advogado: Iara Regina de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2024 13:27
Processo nº 5001558-64.2025.8.24.0045
Fernando Amancio Machado Mayer
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 17:28