TJSC - 5011811-19.2025.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011811-19.2025.8.24.0011/SC AUTOR: EDIO BOURDOTADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766)AUTOR: HEMILY WILL BOURDOTADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de resolução contratual c/c indenizatória por danos morais ajuizada por Edio Bourdot e Hemily Will Bourdot contra Ademir Jose Hentz. Os autores aduzem que firmaram com o réu contrato de empreitada, visando a construção de sua casa, mediante o pagamento da quantia de R$ 48.000,00, a ser adimplida em quatro parcelas de R$ 12.000,00, conforme o andamento da obra.
Afirmam que, apesar de o pagamento da última parcela estar condicionado à conclusão da obra, anteciparam o pagamento do valor de R$ 11.000,00, restando pendente apenas a quitação da quantia de R$ 1.000,00.
Sustentam, contudo, que o réu abandonou a obra sem concluir os serviços contratados.
Afirmam, ainda, que foram surpreendidos com o ajuizamento da execução de título extrajudicial de n.º 5004863-61.2025.8.24.0011, na qual o réu pretende o adimplemento da monta de R$ 8.000,00.
Em razão dos fatos narrados, pretendem a concessão da tutela de urgência, a fim de que o processo executivo seja suspenso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, a medida merece deferimento. Os autores instruíram a petição inicial com comprovantes de pagamento que somam a importância de R$ 47.000,00, realizados entre 1º de maio e 28 de junho de 2024 (evento 1 - COMP10).
Em que pese alguns dos pagamentos tenham sido realizados para conta de titularidade da pessoa jurídica Gato Nobre Confecções Ltda., observa-se que o sócio administrador da referida empresa é o réu.
O pagamento dos alegados R$ 1.000,00 inadimplidos pelos autores, conforme previsão contratual (evento 1 - CONTR5), estava condicionado à efetiva entrega da obra.
Os demais elementos carreados à inicial corroboram a versão autoral, lançando dúvidas quanto ao efetivo cumprimento integral do contrato pelo réu. Está demonstrada, assim, a probabilidade do direito autoral, embora num campo de análise superficial.
O perigo de dano decorre das presumíveis consequências e dos prejuízos financeiros que os autores suportariam com as medidas expropriatórias típicas do processo executivo.
Todavia, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que elucida que a execução somente será suspensa quando, além de se verificarem os requisitos para a concessão da tutela provisória, a execução estiver garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não há como se determinar a suspensão de execução em andamento, ainda que em ação autônoma, sem a exigência de caução suficiente. Diante do exposto: 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial de n.º 5004863-61.2025.8.24.0011 até o julgamento da presente ação.
Condiciono, contudo, o cumprimento da tutela de urgência ao prévio depósito do valor executado (R$ 8.737,26).
Intimem-se os autores para, no prazo de cinco dias, efetuarem o depósito do referido valor em subconta vinculada aos presentes autos.
Após efetivado o depósito, cumpra-se integralmente a presente decisão, transladando-se cópia da presente ao processo executivo. 3. Ao cartório para aprazamento de audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial e para comparecer à audiência supracitada, quando poderá apresentar defesa, advertindo-se de que o não comparecimento importará no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial. -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:23
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011811-19.2025.8.24.0011/SC AUTOR: EDIO BOURDOTADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766)AUTOR: HEMILY WILL BOURDOTADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, emendarem a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. 2. O art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O valor do contrato que os autores pretendem rescindir é de R$ 48.000,00. Somados todos os pedidos, o valor a ser atribuído à causa é de R$ 69.640,00. O valor da causa, assim, supera o valor de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, intimem-se os autores para, no mesmo prazo, informarem se renunciam a parte do proveito econômico pretendido no que exceder a quarenta salário mínimos (art. 3º, inciso I, e § 3º, da Lei n.º 9.099/1995). 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:24
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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