TJSC - 5020323-61.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para despacho - 04/09/2025 09:40:10)
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04/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020323-61.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ROGERIO MACHADO DA ROSAADVOGADO(A): LEANDRO NASCIMENTO MARIA (OAB SC040988) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por ROGÉRIO MACHADO DA ROSA contra SIMPATIA FASHION COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter reparação por dano moral experimentado em suposta abordagem vexatória sofrida em via pública, bem como a concessão de tutela de urgência para preservação de provas e a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora que, no dia 20/8/2025, adentrou o estabelecimento comercial da ré com o intuito de observar modelos de óculos, sem realizar qualquer compra.
Ao sair do local, foi abordado de forma ostensiva e vexatória por uma funcionária da ré, que o acusou publicamente de furto, alegando que a gerente teria visualizado a suposta ação por intermédio das câmeras de segurança.
A abordagem ocorreu em via pública, sob os olhares de diversos transeuntes, causando ao autor profundo constrangimento, humilhação e sentimento de impotência.
Para reforçar sua alegação, argumenta que, mesmo abalado, colocou-se à disposição para ser revistado, demonstrando sua inocência.
A funcionária, no entanto, teria recusado-se a dialogar, afirmando que “não queria conversar com esse tipo de pessoa” e que o autor deveria “procurar seus direitos”.
No dia seguinte, o autor registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, narrando os fatos.
Dois dias após o ocorrido, retornou à loja em busca de esclarecimentos, sendo recebido com descaso e ironia pela gerente, que negou a acusação e afirmou que tudo não passava de invenção.
Diante destes fatos, requer que seja reconhecida a responsabilidade da ré pelo dano moral alegado como experimentado, além da concessão da tutela de urgência para preservação das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento e da via pública.
Das narrativas iniciais, entretanto, é possível extrair em qual horário os fatos teriam ocorrido, não sendo crível que a parte ré seja compelida a fornecer o acesso ao seu circuito interno de segurança relativo ao dia inteiro em que os fatos teriam se desenrolado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do pleito de urgência, emendar a petição inicial, informando nos autos o horário preciso do desenrolar da conduta narrada, adequando o pleito antecipatório.
Na oportunidade, ainda, visando possibilitar a análise do pleito visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita, igualmente sob pena de indeferimento, deverá apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de rendimentos dos três meses anteriores à data da solicitação.
Na ausência destes, apresentar declaração de rendimentos devidamente preenchida e assinada pela parte requerente; b) extratos bancários do trimestre anterior; c) declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos três exercícios fiscais anteriores; d) documentação comprobatória de despesas regulares e recorrentes, incluindo: contas de fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, taxas condominiais, locação de imóvel e faturas de cartão de crédito; e) documentação comprobatória de despesas extraordinárias ou involuntárias, bem como quaisquer outros documentos considerados pertinentes à causa.
Ressalta-se que os documentos devem ser apresentados em nome próprio e de cônjuge ou companheiro(a), se for o caso.
Faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais, em igual período, autorizando desde já o parcelamento nos moldes da Lei Complementar Estadual. -
29/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:24
Despacho
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25/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO MACHADO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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