TJSC - 5132435-90.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5132435-90.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
28/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 47
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28/08/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:29
Despacho
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11/08/2025 18:00
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 03:02
Expedição de ofício - 1 carta
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10/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição
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29/04/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/04/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 15:38
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:42
Juntada de Petição - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BA029442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO)
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 23 Justiça gratuita: Requerida
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12/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:20
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 05:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/01/2025 02:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 10 e 13
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 10
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26/12/2024 18:35
Juntada de Petição
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19/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:29
Decisão interlocutória
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:08
Decisão interlocutória
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19/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 09:45
Decisão interlocutória
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27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 07:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLADIS MACHADO POESTER. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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