TJSC - 5000041-59.2010.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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31/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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29/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-59.2010.8.24.0074/SC EXEQUENTE: NILSON BINIADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NORILER (OAB SC017648)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por NILSON BINI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando o pagamento de valores referentes à complementação de ações.
O exequente apresentou seu cálculo inicial no e. 54 destes autos.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados (n.º 5000051-69.2011.8.24.0074), alegando que o credor não deduziu as ações já emitidas, que inexistem valores a serem recebidos pelo exequente (liquidação zero), houve inclusão indevida de quantias relativas à telefonia móvel e à reserva de ágio.
A impugnação foi parcialmente acolhida pela decisão trasladada no e. 93.
Posteriormente, essa decisão foi objeto de recursos de Agravo de Instrumento ao Tribunal de Justiça (processos n.º 5047004-36.2022.8.24.0000 e n.º 5044498-87.2022.8.24.0000).
As decisões recursais reformaram a decisão de primeira instância, determinando o recálculo do débito com base em novos critérios, para inclusão dos dividendos e juros sobre capital próprio também em relação ao contrato PEX 295070, bem como para que fossem consideradas no cálculo das ações da Telebrás as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) e cotação das ações na bolsa de valores dessa empresa, inclusive em relação aos dividendos e juros sobre capital próprio, devendo os consectários serem calculados sobre a diferença acionária.
Ainda, para determinar a exclusão da reserva de ágio.
Após o trânsito em julgado das decisões, o exequente foi intimado para apresentar o cálculo do valor devido, com base no que restou definido na impugnação. Em resposta, o exequente, no e. 111, manifestou a impossibilidade técnica de realizar os cálculos conforme as determinações e requereu a nomeação de perito.
A executada, no e. 138, juntou as radiografias dos contratos.
O laudo pericial foi apresentado no e. 141, indicando a inexistência de saldo devedor.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo apresentado.
A executada manifestou concordância com o laudo, enquanto que o exequente se insurgiu em face dos critérios do cálculo, alegando que a perita inovou ao considerar um valor de contrato de Cr$ 87.750,00 para o contrato PEX 295070, divergindo do valor utilizado no cálculo originalmente apresentado de Cr$ 386.726,67. É o relatório.
Decido.
Antes de mais, esclareço que, em relação ao cumprimento de sentença, a parte autora, no e. 54 destes autos, apresentou um cálculo utilizando o valor do contrato de Cr$ 386.726,67.
A executada, por sua vez, apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, no qual não se insurgiu em face deste valor.
Posteriormente, a decisão proferida no e. 181 dos autos da impugnação não abordou o valor do contrato, pois esta não era uma questão suscitada ou controvertida pelas partes.
Essa decisão transitou em julgado e os autos foram trasladados para este processo.
A controvérsia surge agora, pois a perita judicial, ao elaborar o laudo no e. 141, inovou ao indicar um valor de contrato diverso, de Cr$ 87.750,00.
A alteração dos critérios do cálculo neste momento processual é juridicamente insustentável, pois a questão do valor do contrato, mesmo que de forma implícita, foi objeto de análise na fase de impugnação.
A ausência de impugnação por parte da executada ao valor de Cr$ 386.726,67 e a posterior homologação parcial do cálculo com base nesse valor, resultou na preclusão consumativa da discussão.
Nesse sentido, a perita, como auxiliar do juízo, tem o dever de se ater aos parâmetros fixados na decisão que transitou em julgado.
A alteração de um critério de cálculo já consolidado, por iniciativa própria, representa uma ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
Desconsiderar o valor sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar no momento oportuno seria violar o princípio da não surpresa e reabrir uma discussão que já foi encerrada.
O processo judicial é uma sequência de atos que, uma vez encerrados pela preclusão, não podem ser rediscutidos.
Assim, o cálculo de apuração do valor devido deve considerar critérios que foram tacitamente aceitos e observar os limites do que foi decidido. 1.
Ante o exposto, remetam-se os autos à perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça o cálculo de apuração do saldo devedor, considerando Cr$ 386.726,67 como valor de contrato. 2.
Sobrevindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, retornem conclusos. -
28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:29
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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21/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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07/05/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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06/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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31/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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11/03/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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10/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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10/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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17/02/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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13/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.480,00
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27/11/2024 09:08
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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25/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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25/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/11/2024 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:35
Decisão interlocutória
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14/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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24/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:33
Despacho
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24/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/10/2024 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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03/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 15:25
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> TBC01
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25/09/2024 17:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - TBC01 -> DCJE
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25/09/2024 17:39
Despacho
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24/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/09/2024 10:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044498-87.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 30, 49
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24/09/2024 10:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5047004-36.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 25
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24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000051-69.2011.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 181
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição
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04/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
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15/02/2021 09:41
Juntada de Petição
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13/02/2021 15:32
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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03/11/2020 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3419
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03/11/2020 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3419
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03/11/2020 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3419
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03/11/2020 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3419
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03/11/2020 08:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0601/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3419
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29/10/2020 20:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0601/2020 Teor do ato: Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontr
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29/10/2020 19:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas na caixa TBC1 - 6179. Assi
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial
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29/10/2020 18:51
Juntada de Petição
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de Petição
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29/10/2020 18:51
documento digitalizado
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29/10/2020 18:51
Juntada de Petição
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de documento
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29/10/2020 18:51
Juntada de carta precatória
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29/10/2020 18:51
Juntada de carta precatória
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29/10/2020 18:51
Juntada de Ofício
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29/10/2020 18:51
Juntada de Ofício
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de carta precatória
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29/10/2020 18:50
Juntada de carta precatória
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29/10/2020 18:50
Juntada de Procuração
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29/10/2020 18:50
Juntada de Petição
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de Ofício
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de carta precatória
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de documento
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29/10/2020 18:50
Juntada de Petição
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14/10/2020 15:17
Juntada
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14/10/2020 15:15
Processo físico convertido em processo eletrônico
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14/09/2020 14:07
Recebidos os autos
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10/06/2020 16:22
Autos entregues em carga ao Advogado
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08/06/2020 18:18
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para manifestar-se acerca da petição de fls. 33-35. Prazo 05 dias.
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08/06/2020 18:15
Pedido de expedição de alvará - Nº Protocolo: WTBC.20.10003236-2 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 03/06/2020 10:17
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04/12/2019 12:17
Recebidos os autos
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22/11/2019 13:30
Conclusos para despacho
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21/11/2019 17:58
Recebidos os autos
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14/11/2019 14:04
Autos entregues em carga ao Advogado
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24/10/2019 17:25
Recebidos os autos
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23/10/2019 13:38
Autos entregues em carga ao Advogado
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23/10/2019 13:38
Recebidos os autos
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21/06/2019 13:49
Conclusos para decisão interlocutória
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29/05/2019 17:35
Recebidos os autos
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08/05/2019 15:40
Autos entregues em carga ao Advogado
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09/10/2018 14:15
Recebidos os autos
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15/08/2018 16:17
Autos entregues em carga ao Advogado
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09/08/2016 11:36
Recebidos os autos
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03/08/2016 15:10
Conclusos para sentença
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01/07/2016 14:10
Recebidos os autos
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30/06/2016 14:56
Conclusos para despacho
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25/01/2016 16:00
Juntada de Petição - Petição Protocolada por: Clodoaldo Alexandre Ferreira Petição Protocoladad em 06/03/2013, às 10:03 hrs.
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08/01/2016 13:20
Recebidos os autos
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17/12/2015 14:29
Conclusos para despacho
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19/11/2015 14:00
Processo suspenso - SAJ - Impugnação
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19/03/2015 15:59
Juntada de Petição - PE em 18/03/2013 às 09:35h Protocolada por: Renato Marcondes Brincas
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12/11/2014 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença - Diante do exposto, face a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará: a) em favor do cred
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19/09/2014 15:35
Recebidos os autos
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28/08/2014 13:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0232/2014 Data da Publicação: 28/08/2014 Número do Diário: 1944 Página:
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26/08/2014 16:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0232/2014 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB 15.884)
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25/02/2014 13:53
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0040/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1819 Página: 1842-1845
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21/02/2014 13:54
Aguardando publicação - Relação: 0040/2014 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB 15.884)
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22/08/2013 14:47
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0155/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1699 Página: 1427-1429
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20/08/2013 17:05
Aguardando publicação - Relação: 0155/2013 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB 15.884)
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12/07/2013 16:33
Carga ao Advogado
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12/07/2013 16:33
Aguardando envio para o Advogado
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08/12/2011 09:21
Aguardando confecção relação intimação advogado
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08/12/2011 09:21
Juntada de carta precatória - Comarca de Florianópolis
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08/12/2011 09:19
Juntada de outros - Substabelecimento
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13/07/2011 13:13
Ofício expedido - SAJ - Genérico ao Juiz de Direito
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06/07/2011 16:49
Juntada de Ofício - 023.11.019707-3 - Vara Prec.Recup.Falências
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24/05/2011 15:10
Aguardando devolução de carta precatória
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15/03/2011 12:48
Carta precatória expedida - SAJ - Penhora e Intimação - Do Cumprimento da Sentença - Art 475-J do CPC
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01/09/2010 16:40
Recebimento - SAJ
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01/09/2010 13:38
Despacho outros - Sob tais fundamentos, indefiro a fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença e a imediata penhora de ativos financeiros, a qual será aplicada, de ofício, em momento oportuno, se for o caso. Expeça-se mandado de penhora e
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27/08/2010 15:43
Concluso para despacho - SAJ
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27/08/2010 15:07
Aguardando envio para o Juiz
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27/08/2010 14:52
Aguardando autuação
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26/08/2010 13:59
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 074.06.001763-9 - Ação Ordinária / Ordinário
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26/08/2010 13:37
Incidente Processual instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2010
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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