TJSC - 5071292-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015638-40.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071292-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GIOVANY KUERTEN BIANCHINIADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117)AGRAVANTE: GISELA FORNAZZA BIANCHINIADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117)AGRAVADO: PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giovany Kuerten Bianchini e Gisela Fornazza Bianchini contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no cumprimento provisório de sentença n. 5015638-40.2023.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 33, E-Proc 1G): I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GISELA FORNAZZA BIANCHINI e GIOVANY KUERTEN BIANCHINI no cumprimento provisório de sentença aforado por PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS em que alegam, em suma, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.
Manifestação à impugnação no ev. 20.
II. Sem delongas, cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.
No caso em tela, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o escritório de advocacia credor está executando os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), conforme sentença que foi mantida em sede de apelação.
Por sua vez, o Tema 1255 do STF discute: Porém, não há incidência do Tema 1255 ao presente caso.
Descabido o sobrestamento do feito pois, em consulta ao referido tema, verifica-se que, em sessão virtual do tribunal pleno ocorrida em 24/3/2025, o STJ decidiu questão de ordem no sentido de "esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025".
A propósito: Direito Constitucional e Processual Civil.
Questão de Ordem no Recurso Extraordinário.
Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral.
Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade.
Amplitude da cognição.
Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.
I.
Caso em exame 1.
Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.
III.
Razões de decidir 3.
A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4.
Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5.
Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.
IV.
Dispositivo 6.
Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. (RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares, que é justamente o caso dos presentes autos.
Assim, não há falar em sobrestamento do feito e, por ser o único fundamento da impugnação apresentada no ev. 12, deve a mesma ser rejeitada.
III.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença.
De acordo com a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line formulado pelo credor no ev. 18.
Os agravantes argumentam, em linhas gerais, que: a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa; b) "o pedido de sobrestamento não era um fim em si mesmo, mas uma condição para a apresentação de uma defesa de mérito completa e específica"; c) foi-lhes tolhida possibilidade defesa quanto ao crédito exequendo; d) não existe título executivo judicial líquido e exigível, pois a sentença condenatória não transitou em julgado; e) "o cumprimento provisório busca a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, montante que se revela exorbitante e desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente realizado"; f) "dadas as particularidades do caso, notadamente o exacerbado valor atribuído à causa, a fixação da verba honorária deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC"; e g) não é lícita a efetivação de atos expropriatórios em cumprimento provisório de sentença. É o breve relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, o recurso deve ser parcialmente conhecido e desprovido.
Explica-se.
A um, os agravantes argumentam a nulidade da decisão interlocutória por cerceamento de defesa, pois "o pedido de sobrestamento não era um fim em si mesmo, mas uma condição para a apresentação de uma defesa de mérito completa e específica" (Evento 1, E-Proc 2G).
O art. 370 do CPC dispõe competir ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou protelatórias. No mesmo rumo, segundo o art. 371 da legislação adjetiva, o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Nesse sentido, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado julgue antecipadamente a demanda quando observar, à luz dos princípios da admissibilidade da prova e do convencimento motivado - considerados, frisa-se, os fatos e circunstâncias do processo -, a desnecessidade de instrução por meios distintos.
Na espécie, a discussão levantada em impugnação ao cumprimento de sentença está relacionada a questão unicamente de direito – isto é, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.255 pelo STF –, de modo que o julgamento prescindível da constituição de qualquer prova e/ou reabertura de prazo processual.
Além disso, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
Logo, a partir do término do prazo para pagamento voluntário, "inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525, caput, CPC).
Por conseguinte, não podem os executados/agravantes apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com intenção de moldar o procedimento judicial à sua vontade e esperar a reabertura do prazo processual quando lhes for conveniente discutir as típicas matérias defensivas (art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC).
Desse modo, ausente qualquer cerceamento de defesa na rejeição da apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
A dois, os executados/agravantes sustentam a inexigibilidade do título executivo judicial, a desproporcionalidade da quantia exequenda (honorários advocatícios) e a impossibilidade de efetivação de atos expropriatórios em cumprimento provisório de sentença.
Nada obstante, a apresentada impugnação ao cumprimento provisório de sentença tinha como única tese jurídica a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 12, E-Proc 1G).
Neste sentido, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a decisão impugnada decidiu que "não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares, que é justamente o caso dos presentes autos" (Evento 33, E-Proc 1G).
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso fica prejudicada, porquanto a agravante elabora argumentos não analisados pelo magistrado singular.
Portanto, há nítida supressão de instância, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade – o qual estabelece a necessidade das razões recursais em guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
Assim, as demais teses recursais não podem ser conhecidas.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071292-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 13:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0103 para GCOM0401)
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05/09/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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05/09/2025 13:22
Determina redistribuição por incompetência
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05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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05/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 11:30:33). Guia: 11282346 Situação: Baixado.
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04/09/2025 18:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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04/09/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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