TJSC - 5000768-84.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000768-84.2025.8.24.0076/SCAUTOR: J.
MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDAADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563)SENTENÇAJulgo procedente?o pedido formulado por J.
MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA contra RAMON ANGELONI MARTINS *82.***.*19-63, para condenar a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento, em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, do valor de?R$ 11.154,46 (onze mil cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do vencimento de cada fatura, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providências finais:? Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995).? Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico.
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo; se assistida(s) por advogado(a)(s), apenas por intermédio desse(a)(s).
Dispenso a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s), enquanto efeito da revelia (artigo 346, caput, Código de Processo Civil); nesse caso, o prazo terá a sua contagem iniciada com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação da sentença no órgão oficial, e a certificação do seu decurso somente ocorrerá ao final do aludido lapso temporal. -
01/09/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:13
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 9
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12/06/2025 14:13
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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01/05/2025 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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10/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2 (Juizado Especial) - 12/06/2025 14:00
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09/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 22:12
Decisão interlocutória
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02/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:32
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para SRLUN01)
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01/04/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J. MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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