TJSC - 5001017-73.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001017-73.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SILVIO VIEIRAADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por SILVIO VIEIRA, sob o argumento de excesso de excesso de execução.
A parte impugnada/exequente apresentou manifestação no evento 13, PET1.
Diante da divergência quanto aos valores apresentados pelas partes, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 40, INF1.
Intimadas, as partes se manifestaram no evento 46, PET1 e no evento 47, PET1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, adianto que a impugnação não comporta acolhimento.
Explico.
Após impugnação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 23, INF1, o contador do juízo compareceu no evento 40, INF1, e informou que, em atenção à insurgência do exequente, procedeu à análise das competências questionadas, especialmente entre 03/2017 e 07/2017, oportunidade em que constatou que os valores pagos em outro processo judicial não haviam sido considerados no primeiro cálculo por ausência de registro no PREVJUD.
Na mesma oportunidade, esclareceu que, no evento 23, INF1, já havia aplicado a sistemática definida no Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, consistente no abatimento mensal dos valores recebidos administrativamente até o limite da parcela devida em juízo, sem gerar saldo negativo, mas, ainda assim, apresentou dois cenários de cálculo: um observando o Tema 1.207 e outro sem a sua aplicação, atendendo ao pleito do executado.
Referiu, ademais, que a data-base foi mantida a fim de possibilitar a homologação dos valores e evitar novas impugnações.
Ressalto que, à época da elaboração do último cálculo, em 25 de fevereiro de 2025, o contador destacou que o Tema 1.207 ainda não havia transitado em julgado.
Entretanto, verifico que, em 14 de abril de 2025, o referido tema restou definitivamente julgado, com a fixação da seguinte tese: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Nesse sentido, não subsiste mais qualquer controvérsia quanto à forma de compensação, sendo fato que o Tema 1.207 deve ser aplicado ao caso em exame.
O que se tem, portanto, é que o cálculo correto da contadoria é aquele em que houve a efetiva aplicação da tese, resultando no valor de R$ 243.286,73 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Por consequência, constatado a ausência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/impugnada – a qual, inclusive, apresentou valor menor do que o indicado pela contadoria. 1.1.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte executada/impugnante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e DEFINO COMO DEVIDO o valor de R$ 243.286,73 (duzentos e quarenta e três mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), atualizado até a data de 31 de agosto de 2024. 1.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada, a teor do Enunciado n. 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Tão logo preclusa a presente decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou expeça-se RPV, conforme o valor perseguido1. 2.1. É cediço que os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Assim, havendo o pedido e desde que o contrato esteja colacionado aos autos, defiro, de antemão, o destaque dos honorários contratuais na proporção pactuada, assim como dos honorários de sucumbência, na forma como determinado na sentença. 2.2. Efetivado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará2 e tornem conclusos para extinção.
Intimem-se. -
28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:56
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> BON01CV
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23/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 12:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 12:03
Decisão interlocutória
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:54
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BON01CV
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26/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 18:23
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - BON01CV -> DCJE
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23/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 18:23
Decisão interlocutória
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10/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:43
Decisão interlocutória
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27/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição
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27/02/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 09:42
Distribuído por dependência - Número: 00018471320138240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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