TJSC - 5048039-43.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048039-43.2024.8.24.0038/SCAUTOR: JUCINETE MARI BANDEIRA DE SOUZA JESUSADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)DESPACHO/DECISÃOI - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias.
II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ.
III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II.
V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora). -
20/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:10
Despacho
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20/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 453,79
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25/02/2025 19:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 25/02/2025 19:28:13
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25/02/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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22/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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21/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 09:39
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 11/02/2025 14:00
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:10
Decisão interlocutória
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04/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCINETE MARI BANDEIRA DE SOUZA JESUS. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/10/2024 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/10/2024 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCINETE MARI BANDEIRA DE SOUZA JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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