TJSC - 5111562-35.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5111562-35.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizado(a) por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra TIAGO MARTINS MEDEIROS, calcada em contrato garantido por alienação fiduciária em que não restou comprovada a constituição em mora da parte requerida. 2.
Sabe-se que, ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não comprovou o envio da respectiva notificação extrajudicial.
Saliente-se que não é válida para a comprovação da necessária notificação o envio a endereço diverso daquele previsto contratualmente1, o envio por e-mail sem meios de comprovação de recebimento à parte devedora2, ou mesmo o envio equivocado da notificação à parte devedora já falecida3.
Iso porque a constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos de Busca e Apreesão e deve estar presente quando do ajuizamento da ação. Por essa razão, é inviável a emenda da petição inicial ou mesmo a regularização da notificação no curso da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DO AUTOR/AGRAVANTE.
ALEGADA A INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E, POR CONSEGUINTE, A ILEGITIMIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO FULCRADA NO DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU DE PROTESTO QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO PRETÉRITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO DOS AUTOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MAS NÃO ENTREGUE, POR "AUSENTE" O DESTINATÁRIO.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO ENTREGUE AO DEVEDOR APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR NÃO ATENDIDO.
PRECEDENTES (TJSC, AI 5041748-15.2022.8.24.0000, Rel.
Des. Mariano do Nascimento, j. 03/11/2022). 3.
Assim, intime-se a parte autora se manifestar sobre a aparente irregularidade da constituição em mora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4.
Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Portanto, o feito tramitará sem sigilo. 1.
TJSC, AI 5004126-04.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. 2.7.2020 2.
TJSC, Apelação n. 5002829-97.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024 3.
TJSC, Apelação n. 0302870-53.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020 -
27/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:32
Decisão interlocutória
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11136526, Subguia 5835353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 647,68
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19/08/2025 19:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11155297, Subguia 5845800 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 109,62
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18/08/2025 23:01
Link para pagamento - Guia: 11155297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5845800&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5845800</a>
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18/08/2025 23:01
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11155297 - R$ 109,62
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15/08/2025 12:41
Link para pagamento - Guia: 11136526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5835353&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5835353</a>
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15/08/2025 12:41
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 11136526 - R$ 647,68
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15/08/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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