TJSC - 5011265-20.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50758210820258240000/TJSC
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19/09/2025 10:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 56 e 55 Número: 50758210820258240000/TJSC
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05/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011265-20.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISCADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)EXECUTADO: DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EXECUTADO: DANIELA GUERRA ACOSTA FARIASADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC, em que a parte executada DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS LTDA e DANIELA GUERRA ACOSTA FARIASpretende a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud sob o fundamento de tais valores serem originários de verba salarial. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Trata-se de imposição legal que se dá a fim de garantir que a execução proceda da forma menos onerosa à parte devedora, de modo a lhe garantir os meios mínimos de subsistência digna.
No caso dos autos, verifico que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados de fato se referem a salário ou outra verba de caráter alimentar.
Nesse sentido, note-se que não foi apresentado olerite, demonstrativo de pagamento de sálário, contrato de trabalho ou mesmo qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de relação empregatícia a fim de comprovar a origem dos valores bloqueados, bem como também não foram colacionados nos autos os extratos bancários capazes de conectar eventuais verbas salariais ao respectivo empregador. Colhe-se da jurisprudência, mudnado o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. VALOR BLOQUEADO EM CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS, TAMPOUCO DA FUNÇÃO POUPADORA DAS CONTAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (AI n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21.2.2019).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056613-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2022).
Assim, não restando evidenciada a impenhorabilidade da referida quantia, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade formulado por DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS LTDA e DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS. 4.
CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará da quantia bloqueada em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:01
Decisão interlocutória
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27/08/2025 20:32
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50175641320258240930/SC
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25/08/2025 19:43
Juntada - Extrato Subconta - 3193051167<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074953030. Valor transferido: R$ 1,68
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074953022. Valor transferido: R$ 17,64
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074953057. Valor transferido: R$ 0,14
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074953049. Valor transferido: R$ 46,13
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05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074952972. Valor transferido: R$ 87,81
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31/07/2025 05:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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31/07/2025 05:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS LTDA)
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31/07/2025 05:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS)
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31/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 22:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2025 22:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:47
Juntado(a)
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24/07/2025 17:43
Despacho
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08/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição - DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS LTDA / DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS (RJ245274 - LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL)
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01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:11
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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29/05/2025 15:11
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/04/2025 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANA CRISTINA MEIRA FERRARY
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16/04/2025 21:46
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 15:51
Determinada a citação
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06/02/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50175641320258240930
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9622786, Subguia 4972284 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.784,25
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24/01/2025 19:00
Link para pagamento - Guia: 9622786, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4972284&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4972284</a>
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24/01/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC - Guia 9622786 - R$ 3.784,25
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24/01/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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