TJSC - 0908155-53.2013.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908155-53.2013.8.24.0038/SC EXECUTADO: SANDRA FISCHERADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Alega a parte executada que o valor bloqueado foi objeto de ordem judicial de desbloqueio e depósito em sua conta bancária, conforme decisão proferida nos autos nº 0323031-28.2014.8.24.0038, do 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Capital.
Sustenta que o montante decorre de restituição de imposto de renda sobre honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
O Município de Joinville apresentou manifestação contrária, sustentando a possibilidade legal de penhora de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência do devedor.
Alegou que a executada não juntou documentos suficientes para comprovar a alegada necessidade do desbloqueio e que o valor bloqueado corresponde a menos de 3% do valor recebido em um único contrato de prestação de serviços advocatícios, não havendo razoabilidade na alegação de prejuízo à subsistência.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Após análise dos autos, verifica-se que a executada juntou documentos que comprovam a origem alimentar do valor bloqueado, bem como decisão judicial anterior que reconheceu sua impenhorabilidade.
Ademais, o valor constrito é ínfimo e possui natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O artigo 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores oriundos de honorários advocatícios, especialmente quando utilizados para subsistência do profissional liberal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição de imposto de renda sobre tais verbas mantém sua natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações da executada, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor da executada.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
03/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:00
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908155-53.2013.8.24.0038/SC EXECUTADO: SANDRA FISCHERADVOGADO(A): SANDRA FISCHER (OAB SC018706) DESPACHO/DECISÃO O prazo concedido ao Município respeita a legislação de regência (art. 854, §3º, c/c art. 183, do CPC) e a lógica do contraditório, pautada não só na oportunidade de se manifestar, mas também de influenciar na decisão a ser tomada.
Aliás, nunca é demais lembrar que a oitiva da parte contrária é a regra, não a exceção, uma vez que se deve dar a todos os direito de se defender e assim evitar uma decisão judicial desfavorável.
Portanto, nada obstante as razões apresentadas pela executada, aguarde-se o prazo conferido ao Município para manifestação a respeito do pedido de liberação dos valores bloqueados via sisbajud. -
28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:14
Decisão interlocutória
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26/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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24/08/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 07:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/08/2025 07:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SANDRA FISCHER)
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18/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077704384. Valor transferido: R$ 518,51
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15/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para decisão - 14/08/2025 14:36:41)
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14/08/2025 13:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:30
Juntada de Petição - (SC068295)
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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11/08/2025 18:42
Decisão interlocutória
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26/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:32
Despacho
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14/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA FISCHER. Justiça gratuita: Deferida.
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17/10/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:25
Determinada a intimação
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23/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:16
Juntada de Petição
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26/10/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2022 17:50
Juntada de Petição - SANDRA FISCHER (SC018706 - SANDRA FISCHER)
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19/10/2022 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 19/10/2022
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14/09/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MARGARETE DE CASSIA DIAS
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13/09/2022 19:45
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/10/2021 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2398842, Subguia 1353299 - Boleto pago (1/1) - R$ 52,97
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30/09/2021 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2021 13:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2398842, Subguia 1353299
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30/09/2021 13:47
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Guia 2398842 - R$ 52,97
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2020 17:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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07/05/2020 18:25
Processo transferido de Vara - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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07/05/2020 18:25
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/12/2019 07:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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06/12/2019 07:10
Juntada
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03/12/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR831272014TJ Situação : Desconhecido Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples Destinatário : Sandra Fischer Cusmanich
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26/11/2019 18:16
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - Joinville - AR Simples
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21/11/2019 13:59
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WJVE.19.20063125-8 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 21/11/2019 12:40
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22/10/2015 13:29
Juntada
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19/10/2015 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR446298635TJ Situação : Não procurado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Sandra Fischer Cusmanich
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29/09/2015 13:35
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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29/09/2015 12:58
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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27/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
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27/11/2013 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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