TJSC - 5037702-40.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037702-40.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARGARETH CASAGRANDEADVOGADO(A): JACQUES DE ANDRADE E SILVA (OAB SC016931) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, a parte executada alega, mas não prova que os valores bloqueados eram efetivamente fruto de sua aposentadoria. Fora alguns prints extraídos do aplicativo de alguma instituição bancária (não se sabe de qual e de qual conta seria), não há nenhum dado concreto confirmando aquela alegação.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois), com os registros de recebimento daquela aposentadoria e movimentações sugerindo que o alvo da constrição era destinado à subsistência própria e/ou familiar. A par disso e considerando a ausência de qualquer indicativo de impenhorabilidade do montante bloqueado, não vejo óbice para que seja destinada ao pagamento do credor desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARETH CASAGRANDE. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077904189. Valor transferido: R$ 35,79
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19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077904197. Valor transferido: R$ 235,04
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19/08/2025 12:13
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/08/2025 12:13
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARGARETH CASAGRANDE)
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15/08/2025 12:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/08/2025 17:40
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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12/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 04:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 04:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 15:40
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 16:20
Determinada a citação
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01/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:09
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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18/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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