TJSC - 5098165-79.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5098165-79.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: MOACIR PEDRO LISIKADVOGADO(A): PAULO SOARES (OAB SC007208) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com o extrato do sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre valores disponíveis a título de limite de crédito (cheque especial), o que contraria as normas de regência do sistema (Regulamento Bacenjud 2.0, do BCB; Portaria 3/2024, do CNJ 1 ) e o entendimento aplicável: Tendo havido bloqueio de valores em conta corrente do coexecutado, verifica-se que incidiram sobre limite de cheque especial, sendo que permitir o bloqueio sobre este valor, pertencente a instituição financeira, equivaleria a impor ao executado a utilização automática de referido limite, caracterizando-se flagrante abuso por importar em cobrança de juros e outros encargos, tornando a execução mais gravosa, em afronta ao art. 805 do CPC, razão pela qual se impõe o desbloqueio da quantia relativa ao cheque especial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21216720420248260000 Sorocaba, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. 1. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento-BACENJUD-02abr18.pdf; https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5799 -
28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:14
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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17/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066886192. Valor transferido: R$ 2.326,30
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16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/06/2025 16:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MOACIR PEDRO LISIK)
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13/06/2025 14:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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09/05/2025 17:52
Decisão interlocutória
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28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Decisão - Determina Sisbajud
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12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/02/2024 18:26
Determinada a intimação
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19/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:02
Juntada de Petição
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04/11/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2023 19:52
Expedição de ofício - 1 carta
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10/10/2023 18:50
Determinada a citação
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10/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:36
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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09/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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