TJSC - 5000769-56.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000769-56.2024.8.24.0124/SCAUTOR: MARIA VENILDA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862)ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE ZARDORÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VENILDA DE SOUZA contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das obrigações decorrentes do contrato n. 356303632-0, supostamente firmado entre as partes, e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos respectivos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir nos termos do art. 389 e 405, §1º, CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), admitida a compensação, nos termos da fundamentação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c) REJEITAR a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. -
15/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:08
Despacho
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11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 16:19
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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16/10/2024 04:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:29
Determinada a citação
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10/09/2024 20:38
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VENILDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA VENILDA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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