TJSC - 5002742-90.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002742-90.2025.8.24.0001/SC AUTOR: PEDRO ROSALINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza.
O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se e Intime-se o Instituto Nacional de Seguro Social para acompanhar a prova pericial e oferecer contestação, cujo prazo de 30 dias iniciará somente após a apresentação do laudo pericial (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§1º, 2º e 3º), consoante será doravante explicado.
Considerando que o presente processo possui por objeto benefício por incapacidade laboral, tornando imprescindível a realização de prova pericial, bem como tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, determino, desde já, a realização da referida prova técnica. 1.
NOMEIO, FELIPI FERREIRA LAZZARI, inscrito no CRM/SC n. 22.975, Médico ortopedista, e fixo sua remuneração em R$ 740,02.
Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, designando data e local para a realização da perícia.
No ato, a parte autora deverá comparecer (obrigatoriamente) munida de exames, atestados, receituários e demais documentos médicos recentes para avaliação pelo perito, sendo que, na falta da apresentação, serão considerados somente os que já se encontram nos autos.
A gestão da perícia médica deverá ser realizada no Sistema de Perícias Judiciais – SisperJUD, ferramenta eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para perícias judiciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 595/2024, na Circular CGJ n.º 301/2025 e no Provimento CGJ n.º 34/2025, que incluiu o Apêndice L ao Código de Normas Estadual.
DETERMINO que o cartório judicial proceda ao cadastro da perícia no sistema Sisperjud.
Portanto, cientifique-se o perito de que o laudo pericial deverá ser apresentado exclusivamente em formato eletrônico e deverá ser extraído do SisperJUD (em formato PDF) após a conclusão da perícia.
Ou seja, incumbe exclusivamente ao perito extrair o laudo pericial do supracitado sistema e anexar na presente demanda judicial.
O acesso ao sistema deve ser efetuado por meio de login e senha da conta Gov.br. pelo portal Jus.br: https://www.jus.br/.
Em caso de necessidade de suporte, o perito deve abrir chamado por meio do canal https://suporteti.cnj.jus.br/.
Outrossim, o perito poderá obter informações acerca do funcionamento do sistema acessando o Manual do Usuário SisperJUD.
Oportunizo às partes a formulação de quesitos complementares, desde que não estejam abrangidos pela quesitação mínima unificada, ficando cada parte responsável em incluir seus quesitos diretamente no SisperJUD.
Os quesitos deverão ser obrigatoriamente inseridos pelas partes no referido sistema com antecedência mínima de 5 dias da realização do ato, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ-TJSC.
Além disso, em se tratando de perícia em processo com trâmite padronizado, os quesitos devem ser submetidos diretamente ao perito nomeado.
A teor do disposto no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado.
O laudo pericial deverá abranger, obrigatoriamente, a quesitação mínima unificada, a qual será adotada como quesitos do juízo, e todos os quesitos/informações complementares solicitadas diretamente no SisperJUD.
Sublinho que quando o perito judicial concluir em seu laudo pericial pela incapacidade de forma total e temporária do periciando(a), deverá ele indicar o prazo sugestivo de recuperação. 2.
Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, designando data e local para a realização da perícia. 3.
Por se tratar de demanda acidentária, o valor dos honorários deverá ser antecipado pela autarquia ré, nos termos do art. 2º, § 7º, inciso II, da Lei n. 14.331/2022, de modo que fica intimada por meio desta decisão para efetuar o depósito em juízo, no prazo de 15 dias, expedindo-se a requisição/alvará em favor do perito após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. 4. Apresentado o laudo: (a) intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo; e (b) Após, intime-se a parte autora para se manifestar do laudo pericial/contestação/proposta de acordo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima concedido, o requerido deverá para juntar aos autos as cópias dos processos administrativos relativos à parte autora.
Independentemente de outros documentos que entenda pertinentes, com a contestação o INSS deverá juntar aos autos o Histórico de Perícias Médicas (Hismed), o Informativo de Benefícios (Infben) e a Consulta de CID (Concid). 5. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito após a realização do exame, e respondidos eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. 6.
No mais, ante a isenção de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nos processos envolvendo acidente de trabalho, consoante art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intimem-se, inclusive o perito nomeado.
Tudo cumprido, oportunamente, tornem conclusos. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002742-90.2025.8.24.0001 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para RCPUN01)
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04/09/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO ROSALINO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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