TJSC - 5015538-96.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude da Comarca de Lages
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5015538-96.2025.8.24.0039/SC AUTOR: HELENA CRISTINA BUCH RAMOSADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126)AUTOR: MARIO DE FIGUEIREDO RAMOSADVOGADO(A): MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SC009126) DESPACHO/DECISÃO DA AÇÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Helena Cristina Buch Ramos (nascida em 05/08/1992 - 33 anos de idade - Carteira de Identidade/Anexo 2, p. 1 do Evento 1), representada por seu curador Mario de Figueiredo Ramos (Termo de Curador no Anexo 2, p. 3 do Evento 1) em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Lages, informando ser portadora de "Transtorno do espectro do autismo com transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional, bem como diabetes, ovários policísticos e obesidade, possível epilepsia focal, e possível endometriose", necessitando, por conta disso, submeter-se à realização dos exames de "Ressonancia magnetica com sedação de cranio", "Ressonancia megnetica de abdomen superior com sedação" e "Ressonancia magnetica de abdomen inferior/pelve/bacia com sedação".
DO RITO PROCESSUAL A presente ação tramitará pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez observado o valor atribuído à causa (R$5.900,00) e o disposto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, assim como precedentes do eg.
TJSC.
DO IRDR 0302355-11.2014.8.24.0054 A partir do julgamento do IRDR mencionado, foram fixados alguns parâmetros a serem seguidos para a concessão de liminar em ações desta espécie: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09-11-2016).
Alterando o que for necessário para aplicação ao caso vertente, ressalte-se que na análise do RE 657.718, de Minas Gerais, pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luis Roberto Barroso também analisou a questão da hipossuficiência nas ações de medicamento, anotando-se de seu voto: "49.
Deve-se, ainda, enfrentar a questão da responsabilidade pelo pagamento do medicamento não registrado na Anvisa na hipótese de mora irrazoável da agência. De um lado, a garantia de acesso ao medicamento somente deverá se dar pelo seu custeio pelo Estado quando demonstrada a hipossuficiência do requerente.
Ou seja, a parte que ingressar com a ação judicial deverá comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do medicamento solicitado sem prejuízo da sua capacidade de atender outras necessidades básicas de vida.
Muito embora o SUS tenha caráter universal, a universalidade apenas pode alcançar aqueles medicamentos incluídos na política pública de saúde definida pelo gestor federal do SUS, jamais aqueles cujo fornecimento depende de uma determinação judicial.
Nesse sentido, a limitação da distribuição gratuita de fármacos via Poder Judiciário àqueles requerentes que forem comprovadamente hipossuficientes, longe de frustrar a universalidade, confere efetividade à exigência de solidariedade social e permite a redução do impacto da judicialização de saúde na organização do sistema de saúde. Portanto, quando não houver prova da impossibilidade de custeio, a obrigação estatal se restringirá a viabilizar a importação do fármaco sem registro na Anvisa, devendo o próprio requerente arcar com todos os custos envolvidos nesse processo" (grifou-se).
DO OBJETO DA AÇÃO - EXAMES PADRONIZADOS NO SUS Conforme declaração da Secretaria Municipal da Saúde de Lages (Anexo 5, p. 4 do Evento 1) e e-mails encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde (Anexo 4 do Evento 1), verifica-se que os exames postulados pela autora são padronizados, porém não estão sendo disponibilizados por não possuirem prestador de serviço vinculado ao ente público.
DA ANÁLISE DA LIMINAR Em se tratando de procedimento padronizado, o IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09-11-2016, assentou as seguintes premissas: "1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).".
A necessidade e adequação do exame ao diagnóstico, está comprovada através de declaração lavrada pelo médico Dr.
Marco Antonnio Rocha dos Santos (CRM 23.724): "Helena Cristina Buch Ramos, 30 anos, está em acompanhamento neurológico por diagnóstico de transtorno de espectro autista.
Apresenta suspeita clínica de epilepsia focal por movimentos clônicos em membro superior direito associado a confusão e oscilação do nível de consciência.
Não há relato de fenômeno semelhante prévio ao longo da vida.
O provável diagnóstico é de epilepsia focal de início do adulto cuja investigação demanda um exame de reuoimagem adequado (ressonância magnática de encéfalo).
Pelo transtorno de neurodesenvolvimento de espectro grave, a paciente não tolera realizar exame sem sedação.
Frente a isso, solicito que se realize exame nessas condições, sob risco de não diagnóstico de patologias potencialmente fraves, piora da qualidade de vida, tratamento subotimizado e, até mesmo, óbito.
CID 10: F84 | G409"- (Anexo 5, p. 1 do Evento 1).
Há também documento emitido pelo médico da Unidade de Saúde do Bairro Caça e Tiro, Dr.
Fernando Zelimar Dagostim (CRM/SC 22429), solicitando a realização dos seguintes exames: "Ressonancia magnetica de abdomen superior; Ressonancia magnetica de bacia / pelve / abdomen inferior." (Anexo 5, p. 2 do Evento 1).
Ainda, há documento emitido pelo médico da Unidade de Saúde do Bairro Caça e Tiro, Dr.
Marcos Antonnio Rocha dos Santos (CRM/SC 23724), solicitando a realização do seguinte exame: "Ressonancia magnetica de cranio com sedacao." (Anexo 5, p. 5 do Evento 1).
Com relação ao 2º requisito estabelecido pelo IRDR, "a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa" restou comprovada pela parte autora.
Isso porque, conforme se pode da declaração emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Lages: "Declaro para os devidos fins, a pedido da sr.
Mario de Figueiredo Ramos portador do CPF *38.***.*68-68 pai da paciente Helena Cristina Buch Ramos, portadora do CPF *62.***.*70-01, autista nível 3 de suporte, que a Secretaria Municipal da Saúde, por ora, não possui prestador que realize o procedimento RESSONÁNCIA MAGNÉTICA DE ABDOMEN SUPERIOR, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA/PELVE/ABDOMEN INFERIOR E RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO COM SEDACÃO" - (Anexo 5, p. 4 do Evento 1).
Ademais, foram acostados e-mails encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde de Lages, em que é informada a falta de agenda para os exames postulados, bem como a seguinte informação (Anexo 4 do Evento 1): "Verificamos e a pactuação é municipal, porém não há prestador no município que realize o referido exame com sedação, diante disso é possível buscar junto a CERA a realização do exame, levando em conta a ausência de serviço no município?".
Outrossim, percebe-se que não há a comprovação da inclusão da autora na fila do SUS para realizar os exames, assim como não há a comprovação da espera excessiva da mesma, considerando os documentos acostados nos autos.
Apenas há a comprovação das solicitações dos exames, sendo "Ressonância Magnética de Abdomen Superior" e "Ressonância Magnética de Bacia/Pelve/Abdomen inferior" sem pedido de sedação (Anexo 5, p. 3 do Evento 1), sendo apenas na "Ressonância Magnética de Cranio" a solicitação de sedação (Anexo 5, p. 5 do Evento 1).
Destaco o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, verbis: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Diante da análise do caso em tela, INDEFIRO o pedido liminar. *Solicitada Nota Técnica ao NatJus em 26/08/205, ainda não houve resposta.
DESIGNAÇÃO DE VIDEOAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL – DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE Do estudo do feito, constata-se que a controvérsia consiste na necessidade e adequação do medicamento postulado pela parte autora ao diagnóstico apontado na prescrição médica, fato que deve ser comprovado através de prova pericial, tendo em vista que se trata de questão técnica.
A perícia deve ser realizada pessoalmente, conforme regulamentação do CFM.
Pelo exposto, DETERMINO a realização da prova pericial.
Nomeio perito na pessoa do Dr. Youssef Elias Ammar (CRM 19571, [email protected]), médico especialista em perícias médicas.
DESIGNO perícia médica para o dia 05/11/2025, às 10:15 horas, e videoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o mesmo dia (05/11/2025), às 16:15 horas.
A perícia será realizada presencialmente; portanto, é indispensável a presença do paciente (autor (a), parte, assistido). A perícia será realizada em local apropriado, obedecidas às recomendações sanitárias expedidas pelas autoridades competentes.
INTIMEM-SE o Ministério Público e os patronos das partes, os quais deverão fornecer nos autos o número de telefone com WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou endereço de correio eletrônico (e-mail), no prazo de 05 dias, com o intuito de possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual, caso pretendam participar da audiência desta forma, ressalvada a possibilidade da presença, sem prejuízo da realização da perícia em local reservado a critério do perito, cumpridas as formalidades legais inerentes ao ato.
Após a juntada das informações requeridas, o link para acesso à sala virtual deverá ser enviado ao endereço eletrônico/whatsapp pelo Servidor responsável, o que será suficiente para o ingresso dos participantes na videoaudiência.
EM RELAÇÃO AO PACIENTE/PARTE BENEFICIÁRIA, expeça-se mandado de intimação para comparecimento presencial no Fórum/Sala de Audiências para realização da perícia médica.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte poderá participar de modo virtual, conforme estabelecido acima.
Frise-se que o mandado de intimação da parte deverá ser cumprido nos termos da Circular n. 178, de 28/6/2022.
Destaque-se que, assim como nas audiências presenciais, eventuais atrasos poderão acontecer, devendo o procurador acessar seu link no horário acima agendado e aguardar o momento de ingresso da parte, Magistrado e perito judicial em sua sala virtual.
INTIMEM-SE para que indiquem assistente técnico e apresentem os quesitos no prazo legal.
Advirta-se à parte beneficiária do tratamento, na intimação, de que sua ausência injustificada no ato implicará presunção de desinteresse na lide.
Cumpre à pessoa interessada (paciente) apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.
No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos.
Neste particular, a parte autora pode juntar manifestação do(a) médico(a) subscritor(a) do receituário acostado à inicial, devendo indicar eventuais riscos na interrupção do tratamento.
As partes poderão pedir esclarecimentos ao perito, oralmente, em audiência, posteriormente à perícia. O perito apresentará o laudo em audiência, imediatamente após o exame técnico realizado.
Ao Juízo o perito deve esclarecer o seguinte: o medicamento/tratamento/insumo postulado é realmente necessário e adequado em favor do tratamento da parte beneficiária? Há possibilidade de substituição por outra alternativa padronizada e disponibilizada pela rede pública, com a mesma eficácia? A parte beneficiária já fez tratamento padronizado, sendo eficaz? Saliente-se que se trata de audiência de conciliação, instrução e julgamento, cujo laudo pericial será gravado em meio de audiovisual.
Portanto, é neste momento de produção da prova oral que as partes podem impugnar o laudo pericial e pedir esclarecimentos.
Além disso, após a manifestação oral acerca do laudo, será proferida sentença em audiência.
Ressalto, ainda, que a audiência e a prova técnica de menor complexidade realizar-se-ão independentemente do comparecimento dos procuradores das partes ou do Ministério Público, sendo que o beneficiário do tratamento, eventualmente ausente de forma injustificada, arcará com a desídia, exceto no caso de justificativa razoável e devidamente comprovada. .
Nos termos do CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC; considerando, ainda, o estatuído no art. 95. § 3o, do CPC, verbis: "quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça......§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública", desconhecendo a existência de recursos alocados no orçamento, observado o parâmetro de valores constantes do anexo único do convênio firmado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Secretaria Estadual da Fazenda deste Estado, inobstante os termos da Circular n. 61/2016-CGJSC.
Em relação ao pagamento dos honorários periciais, despesa que será suportada pelo FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça), com fundamento no art. 2º, inciso II, alínea b), da LCE 188/99, com redação dada pelo art. 1º da LCE 730, de 21 de dezembro de 2018, que prevê a destinação de parte da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o pagamento de honorários de advogados, peritos e assistentes nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita. A regulamentação da Lei se deu via Resolução n. 5, do Conselho da Magistratura, de 08 de abril de 2019, a qual "institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e estabelece os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina". No tocante à fixação dos honorários, a normativa remete à observância dos parâmetros do anexo da Resolução 232/16 do CNJ, que em seu art. 1º prescreve: "Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil..." Em 1º de julho de 2022 entrou em vigor a Resolução GP n. 9, de 13/6/2022, nos seguintes termos: "Art. 1º O Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução para os casos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Os valores definidos no Anexo Único desta resolução se aplicam aos pagamentos cujos fatos previstos nos incisos do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 ocorram a partir de 1º de julho de 2022.Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2022.”. Portanto, a teor da nova tabela de honorários periciais, o item "3.
MEDICINA/ODONTOLOGIA" - 3.4 – "OUTRAS" é valorado em R$740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), o que impõe sua observância, notadamente porque a perícia será realizada após a entrada em vigor a aludida Resolução.
Lado outro, a Resolução n. 5, do CM, preceitua que a "[...] solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos desta resolução" (art. 6º, caput).
Dessarte, FIXO os honorários periciais no valor de R$740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos, padrão remuneratório já empregado em procedimentos idênticos.
Ante o exposto, deverá o pagamento dos honorários periciais ser realizado por meio do sistema AJG/PJSC, a ser operado pelo Chefe de Cartório desta unidade judiciária.
Solicite-se o pagamento após a juntada do laudo pericial em audiência e fim do respectivo prazo para impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pois não restou comprovada a inclusão da autora na fila do SUS para realizar os exames, tampouco a espera excessiva, sem prejuízo de reconsideração após a perícia médica.
Outrossim, há a necessidade da juntada dos documentos no Anexo 2 do Evento 1 de forma legível.
Para isso, fixo o prazo de 15 dias.
NOMEIO perito na pessoa do Dr.
Youssef Elias Ammar (CRM 19571, [email protected]), médico especialista em perícias médicas, para a realização da prova pericial.
Intime-se-o por e-mail; DESIGNO perícia médica para o dia 05/11/2025, às 10:15 horas, e videoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o mesmo dia (05/11/2025), às 16:15 horas.
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), padrão remuneratório já empregado em procedimentos idênticos.
Intimem-se as partes.
Cite-se para resposta, observado o rito processual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência! -
03/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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03/09/2025 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA CRISTINA BUCH RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências - 05/11/2025 16:15
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02/09/2025 14:04
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de audiências - 05/11/2025 10:15
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25/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSFP01 para LGSIJ01)
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25/08/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
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25/08/2025 16:12
Terminativa - Declarada incompetência
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23/08/2025 03:09
Juntada de Petição
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23/08/2025 02:27
Conclusos para decisão
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23/08/2025 02:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELENA CRISTINA BUCH RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO DE FIGUEIREDO RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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