TJSC - 5073251-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073251-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LP2 PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161)AGRAVADO: PASQUALOTTO ITALY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519)AGRAVADO: PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
O juízo a quo (evento 88, DOC1) indeferiu o pedido de tutela de urgência, negando a imediata reintegração de posse da parte autora, ao fundamento de que a cláusula resolutiva invocada é genérica, não sendo suficientemente clara para autorizar a rescisão contratual de plano; que não há demonstração clara de inadimplemento contratual; que o esbulho narrado decorre de ato de terceiros estranhos à relação contratual, devendo ser objeto de ação própria.
A parte agravante (evento 1, INIC1) alega, em síntese, que as agravadas vêm descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais desde 2019; que houve invasão parcial do imóvel por terceiros, conforme imagens e relatório colacionados no evento 78; que a omissão das agravadas em proteger a posse direta do imóvel viola cláusula expressa do contrato; que diante da urgência, requer a concessão de tutela recursal para sua reintegração imediata na posse.
Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de ser imediatamente reintegrado na posse dos imóveis objeto da lide. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Não obstante a demonstração de perigo de dano, não verifico, na presente hipótese, a probabilidade do direito invocado. É que a própria agravante reconhece, em seu recurso, que um dos fundamentos da decisão recorrida para o indeferimento da medida antecipatória foi a existência de cláusula resolutiva genérica, sem clareza suficiente para ensejar a resolução contratual imediata.
A decisão de primeiro grau, nesse ponto, é clara ao condicionar a reintegração de posse à prévia rescisão do contrato, entendimento coerente com os precedentes desta 8ª Câmara de Direito Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DA AUTORA.INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR A PROMITENTE PERMUTANTE NA POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA PROMISSÁRIA.
RETOMADA DO IMÓVEL A SER, EM PRINCÍPIO, PRECEDIDA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PACÍFICOS.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072077-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
O recurso, todavia, não enfrenta esse fundamento central.
A argumentação recursal concentra-se exclusivamente na urgência do pedido (em razão da invasão por terceiros) e na alegada omissão das agravadas quanto à defesa da posse.
No entanto, não rebate o óbice jurídico apontado, ou seja, a ausência de cláusula resolutiva expressa e inequívoca apta a autorizar a resolução do contrato e, por conseguinte, a reintegração da agravante.
A propósito, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU POR INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE EXIGE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
NÃO HAVENDO ENFRENTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074463-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025).
Ademais, a cláusula contratual invocada pela agravante (cláusula 15.2 - evento 1, DOC5) trata especificamente da possibilidade de rescisão contratual em caso de inviabilidade do empreendimento, fato que não guarda relação com o inadimplemento contratual ora sustentado, de ausência de defesa possessória.
Por fim, anoto que o cumprimento dos deveres contratuais pode ser exigido judicialmente, se assim desejar a parte, o que não importa, contudo, na automática resolução do contrato. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073251-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 15:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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