TJSC - 5072810-68.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5072810-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: INCOMASO INDUSTRIA COMERCIO DE MADEIRA SORATO LTDAADVOGADO(A): GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO (OAB SC013937) DESPACHO/DECISÃO AMANDA TORQUATO SORATO VIEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, no Cumprimento de Sentença n. 5010446-34.2024.8.24.0020, rejeitou a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravada.
Defendeu, em suma, "que os comprovantes juntados no evento 106, DOCUMENTAÇÃO06, demonstram que os valores foram efetivamente recebidos pela agravante em sua conta no Banco C6.
A referência feita pelo Juízo à conta da Caixa Econômica Federal decorre de equívoco: trata-se, na realidade, de conta pertencente ao cliente da agravante, que realizou transferência via PIX para a conta da parte Amanda Torquato Sorato junto ao Banco C6, conforme se verifica no próprio comprovante e nas conversas: [...]." Acrescentou que "O saldo residual de R$ 1551,48 penhorado, estava reservado para pagar as despesas ordinárias como alimentação: Assim, o valor penhorado trata-se de verba alimentar, básica e imprescindível ao seu sustento, estando blindado, portanto, aos efeitos desta execução." Citou julgados para amparar a pretensão.
Defendeu o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal.
Ao final, postulou o provimento do Recurso para o fim de ser "desbloqueado os valores de R$ 1.551,48 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) da instituição C6., ante a sua impenhorabilidade." Vieram os autos conclusos.
DECIDO Nos termos do artigo 1.019, I, c/c. art. 300, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP 3714 / SP.
Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022).
A respeito de tais elementos, extrai-se da doutrina: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de [o] dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
No caso, alega a Agravante que: [...] os comprovantes juntados no evento 106, DOCUMENTAÇÃO06, demonstram que os valores foram efetivamente recebidos pela agravante em sua conta no Banco C6.
A referência feita pelo Juízo à conta da Caixa Econômica Federal decorre de equívoco: trata-se, na realidade, de conta pertencente ao cliente da agravante, que realizou transferência via PIX para a conta da parte Amanda Torquato Sorato junto ao Banco C6, conforme se verifica no próprio comprovante e nas conversas: [...] conforme demonstrado, exerce atividade de fornecimento de alimentos para festas; entretanto, os valores que se encontravam em sua conta foram totalmente bloqueados: [...] O saldo residual de R$ 1551,48 penhorado, estava reservado para pagar as despesas ordinárias como alimentação: Assim, o valor penhorado trata-se de verba alimentar, básica e imprescindível ao seu sustento, estando blindado, portanto, aos efeitos desta execução Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque, o deferimento exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
E, como fundamentado pelo Magistrado: [...] nenhuma das contas da parte executada é poupança ou conta salário, se fundando a alegação de impenhorabilidade somente no baixo valor bloqueado.
No entanto, o CPC somente garante a impenhorabilidade para quantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos se depositada em conta-poupança.
Estando o valor depositado em conta corrente, não há a mesma proteção legal, não podendo o Poder Judiciário criar nova modalidade de impenhorabilidade, sob pena de inovação legislativa e consequente afronta à separação de poderes (art. 2º da Constituição). [...] De mais a mais, como houve bloqueio integral é dificultoso ao juízo saber se o saldo bancário era aquém dos 40 salários mínimos. Lado outro, os depósitos do evento 106, DOCUMENTACAO6 indicam serem realizados a título de contraprestação pela elaboração de festas infantis, no entanto foram realizados na Caixa Econômica Federal, ao passo que foram realizados vários bloqueios em diferentes instituições bancárias, conforme evento 81, DETSISPARTOT1, Logo, sem desprezar a questão fática relatada no presente Recurso, resulta necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária .
Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072810-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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