TJSC - 5006151-41.2023.8.24.0067
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006151-41.2023.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50019296420228240067/SC)RELATOR: AUGUSTO CESAR BECKEREXEQUENTE: ROSELI BRAMBILA BORGES BISLERIADVOGADO(A): Darlan José Kuhn (OAB SC029586)ADVOGADO(A): JULIANE PEREIRA (OAB SC047559)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006151-41.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ROSELI BRAMBILA BORGES BISLERIADVOGADO(A): Darlan José Kuhn (OAB SC029586)ADVOGADO(A): JULIANE PEREIRA (OAB SC047559) DESPACHO/DECISÃO 1.
Com o deferimento da recuperação judicial das executadas NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (autos n. 5663906-86.2024.8.09.0024 da 2ª Vara da Comarca de Caldas Novas/GO) foi determinada “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar daquela decisão, datada de 3.9.2024 (e. 77, DECSTJSTF6), sendo o período prorrogado por 90 dias em 9-5-2025 (e.93, SENT_OUT_PROCES2).
Assim, diante do transcurso do referido prazo, INTIME-SE a exequente para que, em 15 dias, demonstre o atual andamento da demanda recuperacional, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.
INDEFIRO o pedido de intimação das devedoras para que "cessem quaisquer cobranças, pena de reconhecimento de ato atentatório a dignidade da justiça, forte no art. 772, II, do CPC", visto que tal requerimento extrapola o objeto da presente demanda de cumprimento de sentença, que versa exclusivamente sobre obrigação de pagar, conforme previsto no art. 523 do CPC. 3. DEFIRO o pedido de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, ante a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, I, e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
A constrição fica limitada ao valor indicado como devido no último cálculo juntado aos autos pelo exequente, bem como deverá ser feita com base no número de CPF/CNPJ da parte executada, informados pelo exequente.
Considerando que a execução se move no interesse do credor; que a medida de tentativa de bloqueio somente é necessária em razão do executado não ter promovido o pagamento do débito; que é salutar se utilizar das facilidades que a tecnologia oferece para buscar uma maior efetividade dos processos de execução e, ainda, em homenagem ao princípio da eficiência, se houver pedido, delibero que a ordem de bloqueio seja protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 dias. Caso não sejam localizados nos autos os dados cadastrais, ou o sistema SISBAJUD noticie que os informados não existem ou pertencem a pessoa diversa da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer os dados corretos, sob pena de não efetivação da medida.
Sendo o caso, tão logo seja efetivada a tentativa de bloqueio, independentemente de seu resultado, retire-se o sigilo da petição que solicitou aquele e reorganize-se o caderno processual para que mantenha sua ordem cronológica.
Sobrevindo resultado positivo integral da consulta ao SISBAJUD, promova-se a transferência do montante para a Conta Única do Poder Judiciário e, após, intime-se a parte executada, na forma prescrita no art. 854, § 2° do CPC, para que se manifeste no prazo e forma do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como a parte exequente para que tome ciência do resultado da diligência.
Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00, solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
Apresentada, tempestivamente, a impugnação do art. 854 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e, após, retornem os autos conclusos.
Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará. 4.
No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos.
Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:01
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 87
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/04/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/04/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/04/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:20
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2024 15:18
Expedição de Termo/auto de Penhora
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:32
Juntado(a)
-
04/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 153,49
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03/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 820,24
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30/05/2024 16:56
Expedição de Alvará
-
29/05/2024 15:08
Juntada - Extrato Subconta - 2406704162<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
27/05/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2024 13:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SGE01CV
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/05/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 14:24
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SGE01CV -> DCJE
-
08/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010203752. Valor transferido: R$ 707,88
-
12/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010203736. Valor transferido: R$ 256,89
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10/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE01CV
-
10/04/2024 07:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
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10/04/2024 07:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA)
-
10/04/2024 07:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A.)
-
10/04/2024 07:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/04/2024 07:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/04/2024 07:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/03/2024 17:53
Remetidos os Autos - SGE01CV -> FNSCONV
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:06
Juntado(a)
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
02/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:40
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
02/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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02/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:38
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE01CV
-
16/01/2024 23:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA)
-
16/01/2024 23:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA)
-
16/01/2024 23:38
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A.)
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16/01/2024 21:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/01/2024 21:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/01/2024 21:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/01/2024 14:54
Juntada de Petição - W 80 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA / NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA / ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A. (SC029708 - WILSON SALES BELCHIOR)
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07/12/2023 13:17
Remetidos os Autos - SGE01CV -> FNSCONV
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06/12/2023 13:50
Juntada de Petição
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06/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 13:26
Determinada a citação
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25/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:48
Alterado o assunto processual
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25/10/2023 09:59
Distribuído por dependência - Número: 50019296420228240067/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD • Arquivo
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PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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