TJSC - 5073193-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073193-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO 1.
O MPSC ajuizou ação civil pública contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)e o Município de Urubici, alegando que a comunidade de Águas Brancas recebe, desde 2023, água imprópria ao consumo, com graves riscos à saúde.
Requereu, em liminar e no mérito, a adequação da qualidade do serviço, a limitação da cobrança à tarifa mínima e o fornecimento emergencial de caminhões-pipa.
Reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, o risco de dano à saúde coletiva e a essencialidade do bem jurídico em questão, o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência.
Determinou à CASAN e ao Município que, no prazo de 90 dias, comprovem a adequação da água aos parâmetros legais de potabilidade, sob pena de multa diária; impôs à CASAN a cobrança apenas da tarifa mínima até a regularização do serviço, também sob sanção pecuniária; e ordenou ao Município que, em 30 dias, providencie caminhões-pipa para o abastecimento emergencial da comunidade.
Contra essa decisão a CASAN interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que: (I) relatórios técnicos recentes e medidas estruturais já implementadas no sistema atestam a conformidade da água com os parâmetros legais, de modo que não há fundamento para medida tão gravosa; (II) laudos elaborados por laboratório acreditado pelo Inmetro comprovam a potabilidade da água, sendo eventuais desconformidades pontuais e corrigidas de imediato, em consonância com a legislação que impõe avaliação histórica do controle; (III) a restrição tarifária compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, em afronta ao artigo 22, IV, da Lei n. 11.445/2007 e ao artigo 13 da Lei n. 8.987/1995, além de incentivar desperdício e inviabilizar investimentos; (IV) a decisão desconsidera a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária, reconhecida como Fazenda Pública; e (V) há risco de periculum in mora inverso, pois a impossibilidade de cobrança regular ameaça a sustentabilidade do serviço essencial.
Postulou, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a cobrança pelo consumo efetivo.
Vieram os autos. 2.
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo. 3. A liminar recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem (I) a probabilidade de provimento do recurso e (II) o perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou de risco (atual ou iminente, não futuro) ao resultado útil do processo (art. 300, caput, c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do CPC/15).
Quanto ao primeiro requisito, vejo-o parcialmente presente.
Os relatórios apresentados pela CASAN (ev. 18, anexos 3 e 4, 1G), referentes ao período de novembro de 2023 a julho de 2025, indicam conformidade dos aspectos microbiológicos da água distribuída à comunidade de Águas Brancas, sugerindo que as falhas inicialmente apontadas foram sanadas.
Porém, não enfrentam de modo específico e claro os aspectos sensoriais da água (cor, odor, sabor e turbidez), que constituem justamente o núcleo das reclamações que motivaram a ação civil pública.
Tais atributos (denominados parâmetros organolépticos) são perceptíveis a olho nu ou por meio dos sentidos, e sua inadequação não implica, necessariamente, risco sanitário direto, mas compromete a aceitação pública do serviço e afeta a dignidade do abastecimento. É verdade que os relatórios gozam de presunção de veracidade, por se tratarem de documentos subscritos pela própria concessionária.
Contudo, ao deixarem de mencionar expressamente os parâmetros organolépticos, ou ao abordá-los de maneira genérica, sem detalhar os índices efetivamente apurados ou os procedimentos adotados para monitorá-los, mantêm-se dúvidas razoáveis sobre a superação da totalidade dos problemas relatados na exordial.
Essa lacuna probatória, somada ao fato de que os documentos foram juntados apenas após a decisão agravada e ainda não foram apreciados pelo juízo de origem, reforça o acerto da tutela provisória que impôs aos réus o dever de demonstrar a adequação da água aos parâmetros legais de potabilidade, sob pena de multa diária.
A matéria, neste ponto, permanece controvertida, e o exame exauriente demandará instrução probatória, o que desautoriza a sua revogação neste momento processual.
Superado esse ponto, passa-se à análise da segunda parcela da decisão agravada, atinente à imposição da tarifa mínima.
A fundamentação da decisão agravada, nesse ponto, revela-se precária, já que amparada exclusivamente na suposição de que a deficiência do serviço teria provocado aumento no consumo dos usuários, sem que haja qualquer base empírica que sustente tal correlação.
Não se demonstrou, por exemplo, que a qualidade da água tenha efetivamente gerado elevação anormal do consumo, tampouco se apurou se os volumes faturados guardam ou não proporcionalidade com o padrão histórico de utilização domiciliar.
A medida imposta carece, portanto, de substrato técnico e lógico que legitime sua adoção em sede liminar, notadamente quando confrontada com os efeitos que produz.
Com efeito, a imposição de tarifa mínima, desatrelada de critério objetivo de consumo, revela-se apta a produzir distorções no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, especialmente se mantida por prazo indeterminado e sem compensação futura.
Tal desequilíbrio apresenta potencialidade concreta para comprometer a sustentabilidade econômica do serviço público prestado na região e, por consequência, a capacidade de investimento da própria concessionária na superação das deficiências operacionais apontadas.
Há, nesse contexto, perigo de dano inverso, caracterizado pela possibilidade de que a manutenção da restrição tarifária, embora voltada à proteção do consumidor, resulte em prejuízos mais graves à coletividade e ao resultado útil do processo.
Soma-se a isso a constatação de que a fixação de tarifa mínima pode, paradoxalmente, estimular o desperdício de água, uma vez que desincentiva o uso consciente e proporcional ao consumo real, em afronta ao princípio da modicidade e à diretriz constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos.
Trata-se, em última análise, de medida que, embora aparentemente protetiva, pode resultar em prejuízos mais amplos ao próprio interesse coletivo.
Diante desse quadro, e sem prejuízo da reavaliação global da matéria por ocasião do julgamento de mérito, mostra-se juridicamente adequada a concessão da tutela recursal, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que restringe a cobrança ao valor da tarifa mínima. 4.
Isso posto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada no que impôs à CASAN a limitação da cobrança à tarifa mínima.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073193-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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