TJSC - 5016946-30.2025.8.24.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016946-30.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GENIVALDO DA SILVAADVOGADO(A): GILSON LISANDRO SCHELBAUER (OAB SC028299) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO a competência.
 
 Trata-se de "ação anulatória de procedimento administrativo com pedido de tutela de urgência" ajuizada por GENIVALDO DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do processo de suspensão n. 126765/2021, ao argumento de que operada a decadência para aplicação da penalidade.
 
 Este Juízo vinha entendendo que o prazo decadencial para notificação quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deveria ser contado a partir da finalização do procedimento de aplicação da multa que fez o condutor alcançar o limite de pontos, como exposto na inicial.
 
 Contudo, o e.
 
 TJSC tem decidido em sentido diverso, veja-se: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
 
 PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB.
 
 NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITANTA) DIAS DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A DETERMINOU.
 
 AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PRECEDENTES: 1) "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. DECADÊNCIA.
 
 PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO.
 
 EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: (...) CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
 
 PENALIDADE PREVISTA NO ART. 256, INCISO III, DO CTB 1.
 
 FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REFERIDA SANÇÃO EM 28/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 9), A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE OCASIONOU A PENALIDADE (02/06/2021 - EVENTO 1, PROCADM4, P. 4).
 
 APLICABILIDADE DA LEI N. 14.229/2021, VIGENTE A PARTIR DE 22/10/2021.
 
 EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO RECORRENTE EM 30/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 10).
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO AUTOR E, IGUALMENTE, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES (JARI).
 
 PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CUJO CÔMPUTO SE INICIA DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
 
 ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB 2.
 
 LAPSO DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006650-35.2022.8.24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
 
 DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 15-12-2022).
 
 LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009591-38.2022.8.24.0113, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
 
 MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-10-2023)". 2) "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO FOI FULMINADO PELA DECADÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO CONDUTOR. PARTE QUE PRETENDE QUE O PRAZO SEJA CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, E NÃO DAQUELE RELATIVO À PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS.
 
 TERMO INICIAL PARA O EXAME DA DECADÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE É A DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A TAL PENALIDADE. DECURSO DO PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, APELAÇÃO N. 5028916-93.2023.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
 
 SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024 - grifou-se)".
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011787-79.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024 - grifou-se).
 
 Nesse mesmo sentido: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013272-19.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5052202-03.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013711-30.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024.
 
 Logo, de acordo com o entendimento firmado, a decadência é verificada apenas se transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias/360 (trezentos e sessenta dias) entre o encerramento do processo de suspensão do direito de dirigir e a notificação do condutor quanto à própria penalidade de suspensão.
 
 No caso, o referido lapso temporal não decorreu, o que afasta a probabilidade do direito autoral e conduz ao indeferimento do pedido emergencial.
 
 Verifica-se dos evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6 que o PSDD foi instaurado por portaria da autoridade policial de 11/10/2021 e teve seu fim com decisão de 06/07/2022.
 
 Na mesma data foi expedida a notificação do ato punitivo, de modo que, em análise sumária e provisória, não vejo presente a probabilidade do direito.
 
 Por fim, saliente-se que a decisão é realizada em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes.
 
 Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Em atenção ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista não se admitir a autocomposição no caso.
 
 CITE(M)-SE para CONTESTAR em 30 dias, sob as penas legais, bem como INTIME(M)-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei n. 12.153/2009).
 
 Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
 
 Após, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e os fatos a serem provados, observados os preceitos legais, cientes de que, caso não haja manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Cumprido, VOLTEM os autos conclusos para despacho saneador (se requerida a produção de provas) ou sentença (se não requerida).
 
 INTIME(M)-SE.
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016946-30.2025.8.24.0005/SC AUTOR: GENIVALDO DA SILVAADVOGADO(A): GILSON LISANDRO SCHELBAUER (OAB SC028299) DESPACHO/DECISÃO R.h.
 
 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Fazendário proposto por GENIVALDO DA SILVA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
 
 O autor reside na Cidade de Itapema-SC, bem como, demanda contra o DETRAN/SC, com sede na Capital do Estado, inexistindo, pois, razão para julgamento da demanda nesta Comarca de Balneário Camboriú.
 
 Tal fato, por óbvio, afasta a competência deste Juízo para apreciação da matéria aqui discutida, devendo o feito ser remetido à Comarca de Itapema, Forum local da residência do Autor.
 
 O fundamento legal utilizado para deflagrar a demanda nesta Comarca não merece prosperar, por expressa determinação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a fim de facilitar a defesa dos interesses do Autor.
 
 A declaração ex officio da incompetência deste Juízo está autorizada nos termos do enunciado 89 do Fonaje, que õe sobre a possibilidade de reconhecimento da incompetênciadisp territorial no âmbito do Juizado.
 
 A Lei dos Juizados Especiais foram criadas visando a facilitação do cidadão ao acesso à justiça, e o andamento da demanda em seu local de residência vai ao encontro de tal determinação legal.
 
 Some-se a isto, o que estabelece o art. 27, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que determina: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." (grigos meus) Destarte, não havendo fundamento legal para a permanência deste feito nesta Comarca de Balneário Camboriú, a sua remessa à Comarca de Itapema, local da residência do Autor, trata-se de medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, DETERMINO a imediata remessa do presente feito à Comarca de Itapema, competente para análise da matéria aqui discutida.
 
 Cumpra-se com urgência, diante do pleito formulado liminarmente.
 
 Intime-se.
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                                            12/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5016946-30.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/09/2025.
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                                            10/09/2025 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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