TJSC - 5073635-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073635-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KATSUMI YAMAGUCHIADVOGADO(A): EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678)ADVOGADO(A): NIEGE BONATO DEMERTINE (OAB SC038695)AGRAVADO: RED WINE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por KATSUMI YAMAGUCHI contra decisão proferida nos autos da Execução n. 5006667-77.2025.8.24.0039, cujo teor a seguir se transcreve: Trata-se de incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado por Katsumi Yamaguchi em face da decisão que determinou o bloqueio de valores depositados em sua conta bancária, sob o argumento de que a verba objeto de constrição corresponde aos seus ganhos como trabalhadora autônoma e, deste modo, por serem inferiores ao limite legal, seriam (em tese) impenhoráveis.
O exequente manifestou-se em sentido contrário (Evento 59).
Com efeito, entendo que assiste razão ao credor, porquanto, ainda que a devedora alegue que a verba tornada indisponível corresponde aos seus ganhos como autônoma, deixou de trazer aos autos notas fiscais dos produtos e das venda realizadas, documentos comprobatórios de que adquiriu ou alienou qualquer item durante o final de semana relacionado ao exercício de sua atividade, cópia de sua inscrição como profissional autônoma, demonstrativos de renda oriunda deste tipo de atividade, imagens ou vídeos do evento, anúncios, etc. - a executada sequer chegou a indicar nos autos quais eram os produtos que vendeu durante o evento -, de modo que deixou de se desincumbir do ônus atribuído pelo art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
No mais, destaco que o juízo não desconhece da interpretação ampliativa que foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC/2015, no intuito de também alcançar outras modalidades de conta mantidas pela executada junto às instituições com as quais mantém algum relacionamento, entretanto, a verdade é que a essência da regra é de proteger a reserva financeira da devedora e não de simplesmente outorgar proteção a todo e qualquer valor que seja inferior ao limite legal e que esteja depositado em sua conta bancária, de tal sorte que, à míngua de elementos concretos e seguros que demonstrem que o numerário se destina à formação de capital de reserva, torna-se de rigor a rejeição do incidente manejado pela executada também sob este fundamento.
Assim, o caso é de manutenção da constrição outrora imposta. [...] Isto posto, a) rejeito o incidente de impenhorabilidade de verbas suscitado pela executada em sua petição de Evento 41, nos termos da fundamentação; b) em consequência, converto a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura do termo específico, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015 - processo 5006667-77.2025.8.24.0039/SC, evento 61, DOC1.
A parte agravante, em síntese, insurge-se contra decisões que rejeitaram a alegação de impenhorabilidade e converteram em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD.
Sustenta que os montantes constritos têm natureza alimentar, provenientes tanto de sua conta-salário (Banco do Brasil), utilizada para recebimento de vencimentos junto à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, quanto de rendimentos de atividade autônoma (PagBank), oriundos de vendas realizadas no Festival do Japão de Lages.
Alega que a constrição compromete sua subsistência e de sua família, configurando afronta ao art. 833, IV, do CPC, e ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, a reforma das decisões de origem para reconhecimento da impenhorabilidade das verbas constritas.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer o conhecimento do presente recurso, bem como o deferimento da liminar, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, c/c art. 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para revogar as decisões de eventos nº 38 e nº 61, determinando o imediato desbloqueio das contas mencionadas alhures, garantindo a liberação integral dos valores bloqueados em seu favor.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil - processo 5073635-12.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1 - Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória proferida no processo de execução de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2.
Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC.
Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
Da análise perfunctória dos autos, noto que a decisão agravada rejeitou o incidente de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, I, do CPC.
De fato, mesmo que a executada sustente a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo que pudesse demonstrar a natureza alimentar dos valores constritos.
Isso porque não foram folhas de pagamento ou mesmo histórico detalhado das movimentações financeiras, documentos que seriam aptos a evidenciar que os montantes efetivamente decorrem de sua remuneração e, portanto, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme exige o art. 854, §3º, I, do mesmo diploma.
Ademais, a análise do incidente protocolado no processo 5006667-77.2025.8.24.0039/SC, evento 34, DOC1 revela a absoluta insuficiência da documentação acostada, porquanto sequer se pode presumir que os valores constritos guardam qualquer vínculo com a subsistência da executada.
Ademais, como bem observado na decisão agravada, o bloqueio no montante de R$ 6.089,38, ao contrário do que sustenta a devedora, refere-se tão somente a um agendamento e não a numerário efetivamente bloqueado em sua conta, como se depreende dos extratos anexados (processo 5006667-77.2025.8.24.0039/SC, evento 34, DOC2, p. 3), além de o próprio relatório do SISBAJUD (processo 5006667-77.2025.8.24.0039/SC, evento 36, DOC1) indicar valores distintos daqueles mencionados na petição inicial do incidente.
Em grau recursal, embora a agravante tenha apresentado extratos bancários e alegado vínculo funcional e atividade comercial autônoma, os documentos não são suficientes para comprovar a origem alimentar dos valores bloqueados, pois os extratos não identificam os depositantes, não há notas fiscais ou registros contábeis das vendas, tampouco comprovação de vínculo com a Assembleia Legislativa ou inscrição como MEI (processo 5073635-12.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC2).
Nesse cenário, a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de substrato probatório respectivo, revela-se manifestamente insuficiente para infirmar a constrição, justamente pela ausência de comprovação da natureza salarial ou de outra espécie de verba com caráter alimentar.
Até mesmo porque a essência da norma protetiva insculpida no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, não é conferir blindagem indiscriminada a quaisquer valores depositados em conta corrente do executado, mas sim resguardar, em caráter excepcional, aqueles recursos que, por sua destinação, são imprescindíveis à manutenção da dignidade mínima do devedor e de sua família.
Não se desconhece, por oportuno, a interpretação ampliativa conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, X, do CPC, no sentido de estender a proteção a outras modalidades de contas bancárias além da caderneta de poupança, desde que observados os pressupostos de resguardo do patrimônio mínimo do devedor; todavia, tal entendimento não autoriza presumir, sem qualquer prova idônea, que todo valor inferior ao limite legal ostente natureza de reserva financeira impenhorável.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E NEGOU PLEITO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA PARTE EXECUTADA - RECURSO DO CREDOR - 1.
PENHORA DE VEÍCULO - RESTRIÇÃO RENAJUD - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALCANCE DE SATISFAÇÃO DE PEQUENA FRAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO - 2.
PENHORA DE RENDIMENTOS - ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A adjudicação é ato de expropriação de bens (art. 825 do CPC) por meio do qual o exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, recebe coisa penhorada como pagamento do débito exigido (art. 876 do CPC), consubstanciando meio para a satisfação da dívida perseguida na Execução2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrado que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052147-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CURADOR ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.
A agravante, executada no processo, é representada por curador especial, o qual alegou desconhecimento da natureza da conta bloqueada e requereu a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado é impenhorável por estar abaixo de 40 salários mínimos; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da natureza da conta bloqueada.III.
RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil exige comprovação de que os valores bloqueados são destinados à subsistência do executado ou que estejam depositados em caderneta de poupança, até o limite legal.
O ônus dessa demonstração recai sobre o executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC.III.2. No caso, não foram apresentados elementos que comprovem a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco que estejam depositados em conta poupança.
A ausência dessas informações impossibilita o reconhecimento da impenhorabilidade.III.3. A ausência de manifestação da parte agravada desde o início da demanda, inclusive após o bloqueio, reforça a presunção de que os valores não se destinam à subsistência imediata, não comprometendo o mínimo existencial.III.4. A expedição de ofício à instituição financeira, nesta fase processual, seria medida protelatória, diante da revelia e da inércia da parte agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: "1.
Cabe ao executado comprovar a necessidade dos valores bloqueados para garantir sua subsistência, de modo a permitir o reconhecimento da impenhorabilidade; 2.
A ausência de manifestação da parte revel autoriza a manutenção da penhora; 3.
A expedição de ofício para esclarecimento da natureza da conta é desnecessária diante da inércia da parte agravada."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040839-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025).
Diante dessas considerações, ausente a demonstração da probabilidade da tese recursal, desnecessária a análise do iminente perigo da demora, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073635-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 22:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61, 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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