TJSC - 0003863-58.2011.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003863-58.2011.8.24.0058/SCEXECUTADO: CONSULTEC CONTABILIDADE S/S LTDA - EPPADVOGADO(A): ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875)ADVOGADO(A): PETERSON KANZLER (OAB SC019637)DESPACHO/DECISÃO1. O Código Tributário Nacional expressamente dispõe que o parcelamento implica suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, inc.
VI), de modo que defiro o pedido de suspensão do processo (ev. 128.1) pelo prazo de 1 ano. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se eletronicamente a Fazenda Pública (art. 5º, §6º, Lei 11.419/2006) para informar se o débito foi quitado ou se remanesce dívida, requerendo o que entender correto para prosseguimento do feito, em prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC e conforme autoriza entendimento consolidado na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 924, II, DO CPC/2015).
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Verificada a inércia do credor, não se admite, por tal motivo, presunção de pagamento do débito outrora parcelado, haja vista a inexistência de previsão legal nesse sentido.
ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, NCPC).
EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Decorrido o prazo de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito e intimado pessoalmente o representante da Fazenda para impulsionar o feito (Tema n. 508 do STJ), fica autorizado o reconhecimento do abandono de causa. 2.
A intimação pessoal do procurador do município via portal eletrônico observa regulamentação da Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 5º, § 6º, prevê expressamente que: "As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (cf., a esse respeito, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017). 3.
Não se exige que do ato de intimação do autor conste a expressão "sob pena de extinção", pois o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, verificado o descumprimento de ato que incumbia à parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, decorre de previsão legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.120.097/SP (Tema n. 314), pela sistemática dos repetitivos, firmou a tese de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0820238-51.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-09-2018). 3. Intimem-se, dispensada a intimação do executado sem advogado nos autos. 4. Decorrido o prazo da intimação do item 2 sem impulsionamento do feito, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
28/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:52
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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04/03/2025 13:56
Juntada de Petição
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27/04/2023 09:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
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05/04/2023 12:48
Alterado o assunto processual
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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08/03/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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29/11/2022 06:29
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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18/11/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:39
Autos Suspensos ou Sobrestados
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06/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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09/02/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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07/01/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 14:56
Terminativa - Declarada incompetência
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24/08/2021 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/08/2021 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/08/2021 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/08/2021 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 17:46
Juntada de íntegra do processo
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03/05/2021 03:00
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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11/02/2020 12:24
Autos entregues em carga ao Advogado
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05/12/2019 16:22
Certidão emitida - Certifico que decorreu o prazo de suspensão do feito.
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05/12/2019 16:18
Reativado processo suspenso
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02/09/2019 20:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/10/2018 18:44
Processo suspenso - SAJ
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17/10/2018 18:40
Certidão emitida - Certifico que, em cumprimento ao despacho retro, suspendo estes autos pelo prazo determinado
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16/10/2018 14:23
Recebidos os autos
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10/10/2018 15:32
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Defiro o pedido retro e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil/2015, suspendo o presente feito pelo prazo requerido pela Fazenda exequente, iniciando a contagem a partir da data do
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05/09/2018 18:43
Conclusos para despacho
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16/08/2018 18:02
Pedido de suspensão de prazo/processo - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: DSBS18000031482
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06/08/2018 11:54
Recebidos os autos
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11/06/2018 10:16
Autos entregues em carga ao Advogado
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23/05/2018 15:55
Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo de suspensão do feito.
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23/05/2018 15:52
Reativado processo suspenso
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01/02/2017 15:18
Processo suspenso - SAJ - 67 - Venc. 07/03/2018
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01/02/2017 15:11
Certidão emitida - Certifico que, em cumprimento ao R. despacho, suspendo estes autos, pelo prazo determinado.
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27/01/2017 16:56
Recebidos os autos
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26/01/2017 14:52
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos para decisão.Defiro o pedido retro e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil/2015, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano.Ao final do prazo, intime-se o exequente para que, informe se o(a)
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13/01/2017 15:47
Conclusos para despacho
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13/05/2016 18:03
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DSBS16000038587
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25/04/2016 13:02
Recebidos os autos
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22/02/2016 11:36
Autos entregues em carga ao Advogado
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14/12/2015 12:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0662/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2257 Página:
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10/12/2015 14:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0662/2015 Teor do ato: Vistos etc. É certo que, a partir do parcelamento, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de o
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07/12/2015 17:36
Recebidos os autos
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07/12/2015 16:48
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Vistos etc. É certo que, a partir do parcelamento, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do fe
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07/12/2015 12:38
Conclusos para despacho
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03/12/2015 15:27
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DSBS15000146260
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20/11/2015 14:15
Recebidos os autos
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14/08/2015 12:06
Autos entregues em carga ao Advogado
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13/08/2015 14:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para dar andamento ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento administrativo do feito.
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13/08/2015 14:00
Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo de suspensão do feito.
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13/08/2015 13:58
Reativado processo suspenso
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17/10/2014 23:48
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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24/06/2014 18:46
Processo suspenso - SAJ
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24/06/2014 12:00
Certidão emitida - Certifico que em cumprimento ao r. despacho de fl. 46, suspendi estes autos pelo prazo determinado.
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16/06/2014 18:49
Recebidos os autos
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16/06/2014 14:24
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Diante disso, suspendo o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de um ano, na forma postulada. Anote-se. Publique-se e intime-se.
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16/06/2014 12:30
Conclusos para despacho
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10/06/2014 11:20
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DSBS14000046616
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02/06/2014 17:18
Recebidos os autos
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05/05/2014 12:05
Autos entregues em carga ao Advogado
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24/04/2014 14:20
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento administrativo do feito.
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24/04/2014 14:16
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo de suspensão decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente.
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24/04/2014 13:53
Reativado processo suspenso
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12/09/2013 19:42
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/04/2014 em virtude de alteração na tabela de feriados
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14/03/2013 14:21
Processo suspenso - SAJ
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14/03/2013 13:50
Recebimento - SAJ
-
14/03/2013 13:32
Carga ao Advogado
-
05/03/2013 11:42
Certificado outros - Certifico e dou fé que, suspendi nesta data o presente feito pelo prazo determinado no R. Despacho retro.
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04/03/2013 13:02
Recebimento - SAJ
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04/03/2013 12:32
Decisão det. suspensão - cumpr. volunt. obrigação - Vistos etc. É certo que, a partir do parcelamento, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito ex
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18/02/2013 15:37
Concluso para despacho - SAJ
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18/02/2013 14:45
Aguardando envio para o Juiz
-
15/02/2013 16:52
Aguardando envio para o Juiz
-
15/02/2013 16:52
Juntada de petição - protocolo 3355 - pedido de suspensão
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15/02/2013 16:50
Juntada de petição - protocolo 18286 - pedido de extinção
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04/02/2013 13:46
Recebimento - SAJ
-
10/12/2012 12:12
Carga ao Advogado
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07/12/2012 13:55
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre os documentos de fls. 26/28, no prazo de 5 (cinco) dias.
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07/12/2012 13:54
Juntada de petição - Prot. 15571 - parcelamento
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29/11/2012 17:25
Aguardando petição
-
29/11/2012 15:57
Recebimento - SAJ
-
28/11/2012 14:04
Decisão outras - Vistos etc. Defiro o pedido de f. 17 e suspendo a execução fiscal pelo prazo de seis meses. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, ciente de que a inércia implicará arquivamento admin
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19/11/2012 15:02
Concluso para despacho - SAJ
-
19/11/2012 12:51
Aguardando envio para o Juiz
-
12/11/2012 13:41
Aguardando envio para o Juiz
-
12/11/2012 13:32
Recebimento - SAJ
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15/10/2012 12:06
Carga ao Advogado
-
13/09/2012 13:31
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se acerca de documentos de fls. 17/22, no prazo de 5 (cinco) dias.
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13/09/2012 13:30
Juntada de petição - Prot. 3961(comp. de pagto).
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10/09/2012 18:30
Aguardando outros - Juntada de petição
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29/08/2012 15:07
Aguardando decurso do prazo
-
29/08/2012 14:20
Juntada de AR - Juntada de AR : AR037701390TJ Situação : Cumprido Destinatário : Consultec Contabilidade S/S Ltda. Diligência : 04/06/2012
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28/08/2012 17:51
Aguardando juntada de AR
-
28/08/2012 16:50
Recebimento - SAJ
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28/08/2012 13:59
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0213/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1464 Página:
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24/08/2012 17:42
Aguardando publicação - Relação: 0213/2012 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Peterson Kanzler (OAB 19637)
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08/06/2012 15:21
Carga ao Advogado
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08/06/2012 15:20
Juntada de outros - Procuração
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28/05/2012 18:30
Aguardando cumprir despacho
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21/05/2012 16:33
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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21/05/2012 14:41
Aguardando cumprir despacho - assinatura
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13/04/2012 17:40
Aguardando cumprir despacho - 70
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13/04/2012 17:36
Recebimento - SAJ
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09/04/2012 19:46
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 05/04/2012 através da guia nº 1094838-47 no valor de 6,70
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16/12/2011 17:18
Carga à Contadoria
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16/12/2011 15:12
Aguardando envio para o Contador
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15/12/2011 17:40
Recebimento - SAJ
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14/12/2011 16:01
Despacho outros - R.h. Consigne-se que a Fazenda Nacional, quando necessita dos serviços da justiça estadual, ainda que de forma delegada, não está isenta do recolhimento das despesas judiciais. Contudo, estas são devidas ao final e pela metade, nos termo
-
13/12/2011 16:40
Concluso para despacho - SAJ
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13/12/2011 16:05
Aguardando envio para o Juiz
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21/09/2011 17:36
Aguardando envio para o Juiz
-
21/09/2011 16:41
Recebimento - SAJ
-
15/09/2011 10:37
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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