TJSC - 5068769-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068769-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUPERMERCADO SPECIALE LTDAADVOGADO(A): FABRICIO FERREIRA (OAB SC017644)ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)AGRAVADO: CEREALISTA WILLE EIRELIADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)ADVOGADO(A): ANA GABRIELA RAMOS (OAB SC052039) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as razões deduzidas no reclamo relativas à atribuição de efeito suspensivo, não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. É que o pedido de cumprimento de sentença foi instruído pela agravada com todos os documentos necessários à propositura da fase de execução, especialmente memória discriminada de cálculo de atualização da dívida (Eventos 1 e 3 - 1G), não havendo, em tese, qualquer irregularidade nesse aspecto.
Giza-se que, para além de a Circular CGJ/SC n. 99/2015 em princípio ter sido efetivamente cumprida pela parte recorrida, a norma foi publicada antes da consolidação do processo eletrônico e sobretudo da implementação do eproc neste Tribunal, pelo que é possível considerar até mesmo a superação do ato normativo, tendo em vista que documentos como sentença, acórdão e trânsito em julgado podem ser livremente consultados no caderno digital.
Outrossim, a alegada aplicação analógica do art. 166 do CC ao pedido de cumprimento de sentença, em tese, é indevida, porque não se está diante de negócio jurídico, mas sim de ato processual praticado pela parte agravada, sujeita aos requisitos previstos no CPC.
Dessarte, não constatado o fumus boni iuris, inviável atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Destaco, por oportuno, que a presente decisão não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, correspondente ao juízo de cognição sumária ao qual está submetida, e poderá ser alterada com maiores elementos em decisão definitiva.
Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC. -
11/09/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021842-53.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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01/09/2025 19:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0503 para GCIV0304)
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01/09/2025 19:04
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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01/09/2025 18:56
Determina redistribuição por incompetência
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5068769-58.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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29/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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29/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 08:06:15). Guia: 11205592 Situação: Baixado.
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29/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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