TJSC - 5001920-08.2025.8.24.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiopolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Sobrepartilha Nº 5001920-08.2025.8.24.0032/SC REQUERENTE: MAURICIO ZAPORAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: LUCIANA MARIA ZAPORA VEIGAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: LUCAS ANTONIO ROGALSKIADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: ANGELA MARIA ROGALSKI STOPAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: LUCIA ZAPORA SOARES NARDOADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: SIRLEI APARECIDA KOSCHEL ZAPORAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: CAMILA ZAPORAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: RAQUEL PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ROGALSKIADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058)REQUERENTE: ROBSON LUIS ZAPORAADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ (OAB SC032058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Sobrepartilha ajuizado por MAURICIO ZAPORA, LUCIANA MARIA ZAPORA VEIGA, LUCAS ANTONIO ROGALSKI, ANGELA MARIA ROGALSKI STOPA, LUCIA ZAPORA SOARES NARDO, SIRLEI APARECIDA KOSCHEL ZAPORA, CAMILA ZAPORA, RAQUEL PINHEIRO, CARLOS AUGUSTO ROGALSKI e ROBSON LUIS ZAPORA dos bens deixados por Ana Nozikoski Zapora, já qualificados. Os requerentes obtemperaram, em breve síntese, que após a homologação da partilha no Arrolamento Comum, nos autos nº 0300309-18.2014.8.24.0032 constatou a existência de ação de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, nos autos n. 5003058-51.2013.4.04.7200, referente a valores que não haviam sido incluído na partilha original.
 
 Sendo necessário o ajuizamento de ação de sobrepartilha. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil: Art. 669.
 
 São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
 
 Parágrafo único.
 
 Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
 
 Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
 
 Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. (grifo nosso) Já o art. 2.022 do Código Civil dispõe que ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
 
 Assim, admitida a sobrepartilha do bem descoberto.
 
 Desse modo, dando impulso ao feito: 1. Nomeio o(a) requerente , LUCIANA MARIA ZAPORA VEIGA como inventariante (CPC, arts. 615 e 617), o(a) qual fica ciente do compromisso de bem e fielmente exercer a função, independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664). 1.1.
 
 Cópia da presente decisão terá efeito de termo de compromisso. 2. Gratuidade da Justiça O(a) inventariante formulou pedido visando à concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
 
 Como se sabe, "em processo de inventário é o potencial financeiro do espólio e não dos herdeiros que deve ser aferido para efeito de concessão da justiça gratuita, admitindo-se o deferimento do benefício especialmente quando evidenciado que o patrimônio deixado pelo autor da herança não for suficiente para cobrir as despesas processuais" (in TJSC, Agravo de Instrumento nº 4026363-02.2018.8.24.0900, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Felipe Schuch, j. em 20/8/2020 - sem destaques no original).
 
 Na hipótese em enfrentamento, tendo em vista que não é possível verificar o patrimônio deixado, defiro provisoriamente a justiça gratuita. 3.
 
 No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que prestou o compromisso, o(a) inventariante deverá apresentar (OU complementar) as primeiras declarações (CPC, art. 620), esboçando, se já não o fez: 3.1 a cópia da certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada de todos os herdeiros, mesmo aqueles que herdam por representação, se houver; 3.2 as procurações dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges e/ou companheiros, se houver cessão; 3.3 as Certidões Negativas Federal, Estadual e Municipal do último domicílio do(a) falecido(a) e, também, das unidades da federação e municípios onde estejam localizados bens do espólio; 3.4 Deve informar quanto ao andamento do feito ao qual se pretende a sobrepartilha e, se necessário, requerer a suspensão do feito até que haja Sentença com trânsito em julgado e se é caso Requisição de Pequeno Valor ou de Precatório. 3.5 o comprovante do recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD), acompanhado da respectiva DIEF.
 
 Se houver cessão de direitos hereditários, também deverá ser juntado o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos (ITBI).
 
 Vale lembrar, por oportuno, que a cessão de direitos poderá ser efetivada mediante escritura pública ou, ainda, por termo nos autos, esta, firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais para tal desiderato.
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                                            11/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001920-08.2025.8.24.0032 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaiópolis na data de 09/09/2025.
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                                            09/09/2025 17:14 Distribuído por dependência - Número: 03003091820148240032/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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