TJSC - 5028227-49.2023.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028227-49.2023.8.24.0038/SCAUTOR: NAIR CRUZADVOGADO(A): ROBSON DE SOUZA (OAB SC028898)RÉU: BISTEK SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): LUCILEIDE PORTO NATALINO (OAB SC048738)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR FERRAZ HUNING (OAB SC066570)SENTENÇAJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de rito comum que NAIR CRUZ move contra BISTEK SUPERMERCADOS LTDA para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 90,99.
A quantia será atualizada monetariamente pela variação do INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54/STJ).
A partir de 30-8-2024, porém, será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008), tendo em vista a redação que foi dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei n. 14.905/2024.
Sobre a incidência dos efeitos de lei posterior a fatos anteriores, vide art. 2.035, caput, do Código Civil e Enunciado n. 164 da III Jornada de Direito Civil. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação à autora pelo dano moral sofrido no valor de R$ 5.000,00.
A quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês (cf.
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil, adotado anteriormente por este juízo); b) a partir de 30-8-2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que "compreende juros de mora e correção monetária" (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP, rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 9-9-2008, DJe 7-10-2008) sem qualquer dedução.
Sobre a incidência dos efeitos de lei posterior a fatos anteriores, vide art. 2.035, caput, do Código Civil e Enunciado n. 164 da III Jornada de Direito Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor do pleito que sucumbiu, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas (custas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento do restante das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao patrono do autor, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e, pagas as custas remanescentes ou adotadas as providências referentes à sua cobrança, arquive-se. -
02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/03/2025 11:09
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 11/03/2025 17:00. Refer. Evento 47
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 28/02/2025
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20/02/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: MARGARETE DE CASSIA DIAS
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20/02/2025 17:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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18/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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18/02/2025 11:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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17/01/2025 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SUELY SCHEFFER. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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21/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 11/03/2025 17:00
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20/08/2024 15:21
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 20/08/2024 14:00. Refer. Evento 32
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14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:37
Decisão interlocutória
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14/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:46
Juntada de Petição
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22/04/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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19/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 10:38
Audiência de instrução - designada - Local Sala de audiências 6ª Vara Cível - 20/08/2024 14:00
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21/02/2024 15:19
Juntada de Petição
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17/01/2024 11:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/01/2024 11:44
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por Dano Material
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29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2023 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição - BISTEK SUPERMERCADOS LTDA (SC066570 - JOAO VICTOR FERRAZ HUNING)
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06/09/2023 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2023 19:19
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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10/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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