TJSC - 5081764-63.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5081764-63.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MARQUESADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO AGIBANK S.A em face de MARIA DE LOURDES MARQUES.
Alega, em suma, excesso na execução, inadequação da via eleita e ausência de prévia intimação do bloqueio de valores.
Intimada, a parte contrária manifestou-se. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, bem assim a inexigibilidade do título, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Ademais, não há que se falar em nulidade ante a ausência de intimação prévia acerca do bloqueio de valores, considerando que a parte executada restou devidamente intimada a adimplir espontaneamente a obrigação em 15 dias, porém, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:06
Despacho
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26/06/2025 18:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 19:25
Juntada de Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000048496159. Valor transferido: R$ 17.771,71
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10/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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06/02/2025 14:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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06/02/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/02/2025 14:19
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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31/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:57
Determinada a intimação
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08/08/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2024 09:43
Distribuído por dependência - Número: 50073211520228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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