TJSC - 5073950-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073950-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ALAN NEGRELLIADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338)ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001)AGRAVANTE: THAYNA NEGRELLIADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338)ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001)AGRAVANTE: MARILSA LEITEADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338)ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001)AGRAVANTE: THAIS NEGRELLIADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338)ADVOGADO(A): DIRCEU ANTONIO CAMPOS (OAB SC009001)AGRAVADO: MARCIO JOSE DE MORAESADVOGADO(A): EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933)AGRAVADO: NELSON LUIS PREISLERADVOGADO(A): SERGIO DALMINA (OAB SC009150)AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Alan Negrelli e outros interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Heriberto Max Dittrich Schmitt, da 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim, que, no evento 378 e evento 407 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000147-24.2017.8.24.0026 deflagrado contra Marcio Jose de Moraes e outros, dentre outras questões, consignou que os honorários fixados em razão da denunciação à lide, pagos no valor de R$ 38.792,59, não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária.
Sustentam, à p. 2: "Há erro material na indicação do valor de R$ 38.792,59, tendo em vista que o valor correto é R$ 39.383,34, considerando que desse valor houve desconto do Imposto de Renda de R$ 590,75 (+ R$ 38.792,59 = R$ 39.383,34), como consta no alvará expedido (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 7), na confirmação de pagamento (Evento 321, DOCUMENTACAO2, Página 9) e no extrato da subconta (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1, Página 2 – sequenciais 16 e 17).
Assim, requerem a correção do valor apontado, para que passe a constar na decisão que o valor de R$ 39.383,34 não pode ser abatido do cálculo dos valores da apólice securitária".
Pedem a antecipação da tutela recursal, "com a ordem de realização do cálculo sem desconto do valor de R$ 39.383,34 da apólice securitária" (p. 2).
DECIDO.
I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 408, 410, 412 e 413), e os agravantes estão dispensados do recolhimento do preparo porque beneficiados com a gratuidade (evento 5/origem).
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
Dispondo o art. 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 378/origem): 4.
Das verbas honorárias 4.1 Em relação aos honorários fixados em razão da denunciação à lide, conforme decisão de evento 15, informação 25, página 8 e 9 e pagos no valor de R$ 38.792,59 (Evento 242, EXTRATO DE SUBCONTA1,Página 1), não podem ser abatidos do cálculo dos valores da apólice securitária. 4.2 Já os honorários do processo relativos ao presente cumprimento de sentença, fixados em 10% (Evento 104), devem incidir sobre o valor controvertido, de R$ 236.839,71 (R$ 253.847,29 - R$ 17.007,58), a contar da data do depósito realizado pela seguradora em 03/11/2014.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (evento 407/origem): 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILSA LEITE e outros ao evento 389, em face da decisão proferida no Evento 378.
Contrarrazões ao evento 404.
Registro, de plano, que os embargos declaratórios são cabíveis quando no comando judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, contudo, não vislumbro nenhum dos vícios acima referidos na fundamentação ou no comando judicial impugnados, sendo certo que estes não se prestam à mera submissão do que foi decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador. Saliento, por oportuno, que a insurgência externada pela parte embargante, sob a roupagem de erro material não é apta a abrir a via dos embargos, porquanto este juízo, em linha de princípio, analisou, um a um, os questionamentos lançados pelo expert ao evento 360.
A par deste contexto, denoto que as razões invocadas pelo embargante revelam, na verdade, seu descontentamento com o teor da decisão atacada, buscando a reforma desta em sentido que melhor atenda aos seus interesses, medida incabível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, tenho que eventual inconformismo com a decisão deve ser agitada por intermédio da via recursal adequada a fim de possibilitar a rediscussão da matéria em segundo grau de jurisdição. 1.1 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios e, em consequência, mantenho incólume a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV – A antecipação da tutela recursal pretendida pelos agravantes não deve ser concedida, ao menos neste momento, posto que, ao formularem o pedido, não apontaram, ainda que sucintamente, onde residiria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que recomendasse decisão imediata a respeito.
O agravo de instrumento, via de regra, não guarda efeito suspensivo e, como antes observado, para viabilizar a atribuição desse efeito ou a antecipação da tutela recursal não basta o mero pedido, sendo indispensável a demonstração dos seus requisitos essenciais.
V – Dito isto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE. -
12/09/2025 19:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 407, 378 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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