TJSC - 5089689-18.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089689-18.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BELLUNO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: SCHERER PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: DADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: DANI K - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: MARIA K NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: KOESA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ZITA S/AADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: AGK - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: KOERICH INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: BEMAPAR PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: INDICE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: LPK- COMERCIO E PARTIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: MZK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: ITALCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: K27 - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: TELKO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA/ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: LM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: RKS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA/ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: TREVISAN PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: LAMKO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: GAIA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: EDAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: MK - NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXEQUENTE: IBIS PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): ENELITA MARIA DA SILVA (OAB SC017348)EXECUTADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB SP195016)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)EXECUTADO: STAR PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA HOROVITZ FRANKEL (OAB SP195016)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO 1. BEIRA-MAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA, juntamente com outras 24 empresas atuantes nas áreas de comércio, empreendimentos e negócios imobiliários, ajuizaram a presente execução de título extrajudicial, fundada em contratos de locação, contra STAR PARTICIPAÇÕES S/A e STARBUCKS BRASIL COMÉRCIO DE CAFÉS LTDA.
Citadas, as executadas opuseram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que, em 31-10-2023, ingressaram com pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (n.º 1153819-28.2023.8.26.0100).
Contaram que, em 12-12-2023, foi deferido o processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto nos artigos 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005.
Alegaram que qualquer ato de constrição patrimonial, inclusive ordens de despejo, deve ser suspenso, por violar a competência absoluta do juízo da recuperação judicial.
Reforçaram que a competência para decidir sobre atos constritivos ou expropriatórios, inclusive em relação a bens essenciais à atividade empresarial, é exclusiva do juízo recuperacional.
Destacaram que, mesmo os créditos não sujeitos à recuperação, não podem ensejar a retirada de bens essenciais sem prévia análise da essencialidade pelo juízo competente.
Relataram também que, entre o ajuizamento do pedido de recuperação e o deferimento da medida, sofreram diversas constrições patrimoniais, incluindo bloqueios de recebíveis e ativos financeiros, que comprometeram sua capacidade de pagamento.
Informaram que, nos primeiros 60 dias após o pedido, mais de R$ 21 milhões foram retidos ou bloqueados por credores, o que levou à priorização de despesas essenciais, como folha de pagamento, em detrimento do pagamento de aluguéis.
Declararam intenção de regularizar os débitos posteriores ao pedido de recuperação e retomar as operações comerciais nas lojas temporariamente paralisadas.
Por fim, requereram a suspensão da execução com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, bem como o acolhimento da exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade legal de efetuar pagamentos de créditos sujeitos à recuperação judicial (evento 11).
Os credores/exceptos alegaram que as devedoras foram regularmente citadas e, ao invés de efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem embargos à execução, optaram por apresentar exceção de pré-executividade, sob o argumento de que estariam em processo de recuperação judicial, o que suspenderia a exigibilidade do crédito.
Contestaram essa alegação, afirmando que a recuperação judicial das executadas foi ajuizada em 31-10-2023 e teve seu processamento deferido em 12-12-2023.
Disseram que a presente execução foi proposta em 4-12-2024, ou seja, após o término do período de blindagem patrimonial (stay period), e versa sobre créditos extraconcursais vencidos a partir de 5-12-2023, os quais não se submetem ao juízo da recuperação judicial.
Arguiram, assim, que a competência para deliberar sobre atos constritivos relacionados a créditos extraconcursais é do juízo da execução, e não do juízo recuperacional.
Ressaltaram que a proteção conferida pela recuperação judicial se limita aos bens de capital essenciais à atividade empresarial e apenas durante o período de blindagem.
Sustentaram que a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas configura tentativa de ludibriar o juízo e postergar indevidamente o andamento do feito, em afronta ao princípio da boa-fé processual.
Ao final, requereram a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação das executadas por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Conclusos os autos. 2. A exceção de pré-executividade está restrita às questões de ordem pública ou, ainda, nas situações em que existe prova pré-constituída, possibilitando a verificação de plano da imperativa extinção ou modificação da execução.
No caso em apreço, os devedores/excipientes alegam questão de ordem pública, cabível pelo meio impugnado, por estar fundada na necessidade de suspensão da execução em razão da tramitação da recuperação judicial.
O exame dos autos n.º 1153819-28.2023.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo–SP, revela que o pedido foi protocolado em 31-10-2023, bem como que o interregno de stay period já se encerrou, não tendo havido prorrogação (evento 11.6). Por sua vez, os créditos em execução são extraconcursais, pois constituem aluguéis e encargos acessórios vencidos em 5-12-2023, 5-1-2024, 5-2-2024, 5-3-2024, 5-4-2024, 5-5-2024, 5-6-2024, 5-7-2024, 5-8-2024 e 5-9-2024, ou seja, após o pedido de recuperação judicial (evento 1.16).
Logo, não há motivos para autorizar a suspensão do processo na forma almejada pela parte executada. Todavia, ainda que admitido o prosseguimento da execução, os atos constritivos dependem de autorização do Juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilização da tentativa de soerguimento empresarial. "Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28-6-2023) Nessa direção: LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de execução de título extrajudicial proposta contra a locatária (em recuperação judicial) - Decisão de primeiro grau que reconhece a natureza extraconcursal de parte do crédito e determina a suspensão do andamento da execução em razão da prorrogação do "stay period" - Agravo interposto pela exequente - Fatos geradores ocorridos após o pedido de recuperação judicial - Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - Créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial - Execução que deve ter prosseguimento - Constrição patrimonial da recuperanda, no entanto, que deve ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial - Recurso provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2387635-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-7-2025 - grifou-se).
Por fim, não se verifica dolo ou má-fé da parte a justificar a pretendida condenação às sanções da litigância de má-fé. "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila.
No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2003.006734-5, de Criciúma, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 5-6-2003). 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo.
Para o prosseguimento do feito, como não houve pagamento voluntário do débito, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial para indicar bens passíveis de penhora ou forma de pagamento do crédito de natureza extraconcursal ora em execução, no âmbito da cooperação judicial.
Caso decorrido prazo de 30 (trinta) dias sem retorno, reitere-se o ofício. -
02/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/06/2025 04:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19, 16, 20, 21, 22, 18, 17, 24, 29, 28, 25, 26, 23, 27, 35, 32, 31, 36, 30, 33, 34, 38, 39 e 37
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição
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06/03/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 14:29
Expedição de ofício - 2 cartas
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03/02/2025 10:01
Determinada a citação
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02/02/2025 03:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9386552, Subguia 4832757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.553,48
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04/12/2024 15:13
Link para pagamento - Guia: 9386552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4832757&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4832757</a>
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04/12/2024 15:13
Juntada - Guia Gerada - BEIRAMAR EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - Guia 9386552 - R$ 6.553,48
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04/12/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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