TJSC - 5012914-70.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012914-70.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421)RÉU: ELIAS SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): DORIVAL NEUMANN (OAB SC005913) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a denunciação da lide formulada pela parte passiva (evento 16, DOC2) e, em consequência, determino a citação da parte litisdenunciada MAXX PROTEGE CLUBE DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA, Rua Marechal Achiles Galotti, n. 169, Vila Nova, Blumenau–SC, CEP 89035-130, para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do processo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 2. A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
No caso, os elementos apresentados são insuficientes a demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, fato a ensejar a necessidade de complementação dos documentos relacionados ao benefício almejado.
Pelo exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, comprove (CPC, art. 99, §2º), de maneira completa, atualizada e detalhada a sua real situação financeira (abrangidas as pessoas que integram o núcleo familiar, a exemplo do seu cônjuge/companheiro), inclusive com a seguinte documentação: a) certidões negativas (móveis [veículos] e imóveis) dando conta da existência/inexistência de bens no nome de todos; b) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário ou certidão emitida pela AMAVI, declaração/extrato contas bancárias, aplicações financeiras) de todos; c) declaração/isenção de Imposto de Renda e informações correlatas, de todos; d) declaração de outras fontes de rendimentos. -
28/08/2025 03:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:28
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:20
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 15:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 03:41
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:47
Determinada a citação
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06/05/2025 16:14
Alterado o assunto processual - De: Pagamento com Sub-rogação (Direito Civil) - Para: Acidente de trânsito
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06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIAS SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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02/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10276899, Subguia 5353026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 400,70
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29/04/2025 03:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10276899, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5353026&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5353026</a>
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28/04/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - ALLIANZ SEGUROS S/A - Guia 10276899 - R$ 400,70
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28/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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