TJSC - 5000464-06.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000464-06.2025.8.24.0070/SCRELATOR: Victor Machado SchmittAUTOR: LUIZ PIVATTOADVOGADO(A): ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO (OAB SC063947)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 12/09/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000464-06.2025.8.24.0070/SC AUTOR: LUIZ PIVATTOADVOGADO(A): ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO (OAB SC063947)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por LUIZ PIVATTO contra o BANCO BRADESCO S.A.
Alegou o requerente que o banco requerido vem descontando parcelas de seu benefício previdenciário, sob contrato de n. 016879800, sem nunca ter contratado a instituição financeira.
A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos relativos ao contrato n. 010015301971.
Citado, a requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 26, DOC1).
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Houve réplica (evento 54, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear e organizar o feito, o que faço com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Do pedido de reconsideração No petitório de evento 41, DOC1, a parte requerida pugnou pela retificação da decisão liminar, sob argumento de que o contrato de n. 010015301971 e o benefício previdenciário n. 123.31163.60-1 não pertencem ao requerente, sendo, na verdade, o contrato de n. 016879800, originário de cessão de carteira do Banco Mercantil e cadastrado sob o n. 438186717, e o benefício previdenciário n. 147.186.591-3.
Nesse caso, razão assiste à requerida.
Analisando a petição inicial, verifica-se que, de fato, o requerente informa que o contrato em que pretende a declaração de inexistência do débito é o de número 016879 800 (evento 1, DOC1, pg. 5), bem como, o histórico de crédito apresentado indica que o benefício previdenciário do requerente é o de n. 147.186.591-3 (evento 1, DOC7).
Dessa forma, acolho o pedido do requerido, de modo a retificar a decisão liminar de evento 15, DOC1, devendo a instituição se abster de descontar mensalmente os valores relativos ao contrato n. 016879 800, no benefício previdenciário n. 147.186.591-3 do requerente.
No mais, mantenho inalteradas as demais determinações.
Intimem-se Questões preliminares Da falta de interesse processual Na contestação, a requerida afirmou preliminarmente a ausência de interesse processual, porquanto o requerente deixou de comprovar contato prévio com a instituição financeira para solução extrajudicial pela via administrativa, fato hábil a justificar a extinção da presente demanda.
Razão não lhe assiste.
O esgotamento das vias administrativas não é considerado um pré-requisito para postular em juízo, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Igualmente não merece acolhimento o argumento de ausência da pretensão resistida, haja vista que, da análise da inicial, verifica-se que o requerente tem a pretensão de que seja declarado inexistente o negócio jurídico, a qual a requerida se opõe.
Assim sendo, há o interesse processual. Portanto, verifica-se que o interesse processual de agir está logicamente presente na necessidade do autor em obter uma decisão que ampare o direito que entende devido.
Desta forma, rechaço a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial Alega a instituição financeira requerida que o requerente deixou de trazer aos autos extrato bancário que demonstre o recebimento de valores do empréstimo e o supostos descontos indevidos, documento indispensável para a propositura da demanda, de modo que sua ausência enseja no indeferimento da petição inicial.
Todavia, extrai-se dos autos que a autora juntou aos autos "extrato de empréstimos consignados" (evento 1, DOC6) e "histórico de créditos" (evento 1, DOC7).
De todo modo, os documentos mencionados pelo requerido não são exigidos pela lei para a propositura da demanda.
Portanto, refuto a prefacial.
Da prescrição trienal A parte requerida argui a prejudicial da prescrição, com base nas alegações de que eventual pedido de devolução de valores estaria fulminado pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplicável às hipóteses de enriquecimento sem causa.
A tese não merece acolhimento.
A causa de pedir exposta na inicial não envolve erro na pactuação do negócio jurídico, mas sim de ausência de manifestação de vontade.
Conforme narrado na exordial, o requerente sustenta não ter celebrado o contrato impugnado, o que configura vício referente à inexistência do próprio negócio jurídico.
Nessas hipóteses, a ação declaratória correspondente não se submete a prazo prescricional ou decadencial.
Nesta ordem de ideias, embora a ação declaratória seja imprescritível, as pretensões relativas aos efeitos patrimoniais do negócio jurídico inexistente se submetem à prescrição, cujo prazo a ser observado, considerando versar o caso sobre fato do serviço, é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Todavia, a relação jurídica em comento é de trato continuado, porquanto ocorreram descontos mensais diretamente no benefício da requerente.
Diversamente do que defende a requerida, em razão do trato sucessivo, o prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência do último desconto.
A respeito, colhe-se do Tribunal de Justiça catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5062453-63.2024.8.24.0000, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-04-2025).
Na hipótese sub judice, os descontos ainda ocorriam à época do ajuizamento da ação (evento 1, DOC61.9), de modo que sequer iniciou o prazo prescricional aplicável.
Assim, refuto a prejudicial arguida. Ônus da prova A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, já restou deferida pela decisão de evento 15, DOC1.
Meios de prova admitidos Documentos já juntados e prova pericial.
Instrução Quanto à produção de provas, considerando que a controvérsia reside unicamente na veracidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora no contrato, necessária a realização de perícia grafotécnica.
Inicialmente, ficam cientificadas as partes que a alteração da verdade dos fatos implicará em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, designo o dia 28.11.2025, às 09h, para a realização da perícia grafotécnica, que ocorrerá no Fórum desta comarca.
Para tanto, nomeio o Perito Documentólogo Mariano Silva Nogueira Júnior, o qual já possui cadastro no Eproc.
Intime-se-o por meio do sistema.
Considerando a dificuldade em localizar profissional dessa natureza para as perícias judiciais, notadamente nesta comarca interiorana, tanto é que o expert possui domicílio em cidade diversa desta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,02 (mil e duzentos reais e dois centavos), correspondente a duas vezes o valor máximo estabelecido pela Resolução CM n. 9/2022 (categoria "outras", item 6.4, vigente a partir de 01.07.2022), conforme autoriza o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019.
Os honorários periciais deverão ser suportados, antecipadamente e de forma integral, pela parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Isto porque no presente processo houve a inversão do ônus da prova.
Além disso, em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade é daquele que produziu o documento e pretende usá-lo em juízo, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Havendo requerimento, autorizo, desde já, o levantamento de 50% verba em favor do perito a fim de possibilitar o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
A requerida deverá depositar o contrato original em cartório no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias - mais que suficiente para a respectiva localização e envio pela a instituição financeira demandada, sobretudo tendo em vista sua notória sua capacidade técnica -, podendo optar por remetê-lo pelo correio ao endereço que consta do cabeçalho desta decisão, fazendo referência ao número dos autos, ciente de que a ausência de apresentação do contrato original implicará na preclusão da prova pericial (art. 400, inciso I, CPC).
Fixo em 45 dias o prazo para a entrega do laudo, a contar da perícia.
Caso necessário, autorizo, desde já, o Sr.
Perito a diligenciar junto aos Tabelionatos que se fizerem necessários, inclusive podendo fotografar/copiar dados lá armazenados, se assim for imprescindível.
As partes poderão apresentar quesitos em 15 dias.
Aportando aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos. -
03/09/2025 15:26
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Audiências 1 - Sala de Perícias - 28/11/2025 09:00
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04/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para TAOUN01)
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:13
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/07/2025 16:00. Refer. Evento 27
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28/07/2025 16:12
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50441879120258240000/TJSC
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07/07/2025 12:35
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50441879120258240000/TJSC
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18/06/2025 18:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50441879120258240000/TJSC
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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10/06/2025 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50441879120258240000/TJSC
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10/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10584241, Subguia 5525186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILAINE IGNACIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 16:13
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 28/07/2025 16:00
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06/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 11:41
Link para pagamento - Guia: 10584241, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5525186&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5525186</a>
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06/06/2025 11:41
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10584241 - R$ 685,36
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20/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TAOUN01 para ESTCEJ01)
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20/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PIVATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:30
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:01
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:02
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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19/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:51
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ PIVATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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