TJSC - 5004074-80.2025.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004074-80.2025.8.24.0005/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação regressiva que move Tokio Marine Seguradora S.
A. em face de Celesc Distribuição S.
A., na qual a Magistrada de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 33, DOC1): "TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" em face de de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, a quem imputa a responsabilidade pelas oscilações de energia que geraram problemas nos aparelhos segurados pela autora, causando prejuízos.
Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.456,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Evento 17), oportunidade em que defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços.
Houve réplica (Evento 22).
Saneado o feito, as partes foram instadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos".
Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo procedentes o(s) pedido(s) formulado(s) por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, em consequência, condenar a concessionária de serviços públicos ao reembolso, em favor da seguradora, do valor de R$ 4.456,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), corrigido pelo IPCA a partir do desembolso (19-02-2025) e acrescidos dos juros de 1% a.m., deduzido o IPCA, a contar da data da citação, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após isso, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Já no caso de oposição de embargos de declaração, prescindível novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se".
Inconformada, a concessionária de energia ré interpôs recurso de apelação (evento 42, DOC1), alegando, em linhas gerais, que "para demonstrar a sua boa-fé e a regularidade de seus serviços, produziu prova técnica em estrita conformidade com os parâmetros do PRODIST, prova esta que atestou a inexistência de falha".
Assim, "a r. sentença, ao ignorar essa prova robusta e técnica da Celesc, e ao não lhe conferir o devido peso probatório, equivocou-se manifestamente, afastando-se da jurisprudência consolidada deste egrégio tribunal e premiando a inércia probatória da apelada". Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Houve contrarrazões (evento 49, DOC1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o suficiente relatório.
DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Restou incontroversa nos autos a existência do contrato de seguro firmado entre a autora Tokio Marine Seguradora S.
A. e o segurado "Condomínio Edifício Azteca", bem como a ocorrência de dano na placa do elevador presente na unidade segurada em 25-1-2025, o que acarretou indenização no valor de R$ 4.456,00 (evento 1, DOC9). A controvérsia recursal gira em torno de definir se a concessionária deve, ou não, ressarcir a seguradora pelos prejuízos ocorridos, dada a sub-rogação nos direitos, consoante preveem o artigo 786 do Código Civil e o Enunciado 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Como se sabe, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (artigo 37, §6°, da Constituição Federal).
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, isto é, que dispensa a análise de culpa, quanto aos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviço público. Na mesma esteira, o Código de Defesa do Consumidor assim prevê, em seu artigo 22: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, no caso em análise, deve ficar comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos suportados pelo segurado, para que fique caracterizado o dever de indenizar.
E, desde já adianta-se, a sentença merece reforma.
Do acervo probatório constante nos autos, infere-se que a seguradora acostou laudo técnico elaborado pela empresa "Elevadores Elecon Bal.
Camboriú Ltda." , do qual se extrai que a causa de queima do componente do elevador presente na unidade segurada foi "pico de energia" (evento 1, DOC9 - p. 14) Em contrapartida, a concessionária requerida trouxe aos autos detalhado relatório técnico para a unidade consumidora indicada, que aponta a análise de eventos nos circuitos que atende o endereço segurado, e conclui pela falta de registro de qualquer ocorrência na rede elétrica na data do sinistro (evento 17, DOC3). Veja-se, ainda, que, apesar de o relatório da Celesc apontar religamento de alimentadores na data indicada do sinistro (25-1-2025), não se pode ignorar que o alimentador que atende a unidade segurada (IFA-12) (evento 17, DOC3 - p. 1), não coincide com os alimentadores que foram religados (IFA01, IFA02, IFA03, IFA04 e IFA05) (evento 17, DOC3 - p. 11). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURO EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.MÉRITO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS A SEGURADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA, NOS LIMITES DO VALOR RESPECTIVO, NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AOS SEGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE, CONTUDO, NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA NO ALIMENTADOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO, NO DIA E HORA INFORMADOS.
LAUDO PARTICULAR INCAPAZ, POR SI, DE AFASTAR A CONCLUSÃO OBTIDA EM PESQUISA DE PERTURBAÇÃO EM REDE ELÉTRICA COLACIONADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CAUSA DESCRITA GENERICAMENTE E SEM QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ELABORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE.
DIREITO REGRESSIVO AFASTADO.
SENTENÇA ESCORREITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006812-44.2024.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025) (sem grifo no original).
Diante de tal panorama, deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos inaugurais, pois a documentação técnica anexada pela requerida abarca, ainda que de forma sintética, todas as informações descritas no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, não tendo sido derruída pela parte contrária. Aliás, convém salientar a dispensabilidade da apresentação de um relatório individualizado para cada informação exigida pela normativa quando o relatório único tem aptidão de acusar, resumidamente, todas as possíveis intercorrências no sistema elétrico, com os correspondentes códigos de causas.
Reitera-se que, no caso, não houve qualquer perturbação ou interrupção na rede que atende a unidade segurada na data dos fatos, circunstância que afasta o liame de causalidade.
Ademais, não se pode perder de vista que, de acordo com a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros" (publicada no DJe n. 3048, de 26-4-2019).
Nesse sentido, citam-se precedentes desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
SEGURADORA QUE BUSCA RESSARCIMENTO PELO VALOR DESPENDIDO AOS SEGURADOS QUE TIVERAM EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE NÃO EXIME A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO DELA DECORRENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS COM A INICIAL INSUFICIENTES. ALEGADA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA.
HISTÓRICOS DE INTERRUPÇÕES DOS EQUIPAMENTOS QUE ATENDEM ÀS UNIDADES CONSUMIDORAS EM DISCUSSÃO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA E HORA DO SINISTRO. DOCUMENTO QUE É CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA. FORÇA PROBANTE RECONHECIDA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO. SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTRASSEM O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DEMANDADA QUE, EM CONTRAPARTIDA, ELABOROU PROVA QUE ATENDE AO DISPOSTO PELO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AFASTAR O DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300459-20.2018.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2022) (sem grifo no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO DA SEGURADORA AUTORA.RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO ACOSTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVA, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS NOS EQUIPAMENTOS AVALIADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002268-50.2020.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022) (sem grifo no original). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AO DIREITO DE REGRESSO.
TESE REPELIDA. DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS APENAS PARECER TÉCNICO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DAS CAUSAS DO FATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E RELEVANTE SOBRE OS MÉTODOS DE EXAME. DEMANDADA QUE ACOSTOU RELATÓRIO DE ATUAÇÃO/INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (SIMO) QUE NÃO APONTA OCORRÊNCIAS NO DIA DO SINISTRO.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E QUE NÃO FOI DERRUÍDA PELA PARTE CONTRÁRIA QUANDO OPORTUNIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO LIAME CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO REJEITADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024504-20.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022).
No mesmo rumo, colacionam-se julgados deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR SEGURADORA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CELESC.
CDC, ART. 14, E CF, ART. 37, § 6º.
CONTRATO DE SEGURO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
CC, ART. 786, E SÚMULA N. 188 DO STF. LAUDO ACOSTADO PELA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 32 DESTA CORTE.
CPC, ART. 926.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5043204-62.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. REQUERIDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A RÉ APRESENTE OS RELATÓRIOS DO ITEM 6.2 DA SEÇÃO 9.1 DO MÓDULO 9 DO PRODIST, E A NOTA DE ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE GERADA PELA ABERTURA DE CHAMADO DO SEGURADO.
REJEIÇÃO.
RELATÓRIOS JÁ APRESENTADOS.
NOTA DE ATENDIMENTO QUE, MESMO EXISTENTE, NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
LAUDO DA AUTORA QUE SE APRESENTA GENÉRICO E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SOBRETENSÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS.
DOCUMENTO, ADEMAIS, NÃO EMITIDO POR PROFISSIONAL COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, ALÉM DE TER SIDO PRODUZIDO PELA PRÓPRIA CONSERVADORA DO BEM SINISTRADO (ELEVADOR), NATURALMENTE INTERESSADA EM AFASTAR QUALQUER FALHA INTERNA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003055-12.2020.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2022).
CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO - CELESC - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA - DANOS EM ELETROELETRÔNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - INCONSISTÊNCIA - RESSARCIMENTO INVIÁVEL1 Para que a seguradora se sub-rogue nos direitos de seu segurado e faça jus ao ressarcimento dos valores gastos com a indenização paga deve demonstrar o nexo de causalidade entre o dano coberto e a falha na prestação de serviço.2 Em que pese o fato de a concessionária de serviço público se submeter à teoria da responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), isto não desonera a seguradora de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a variação/oscilação de tensão da rede como causa dos danos aos segurados.3 As provas documentais juntadas com a contestação e não derruídas pela parte autora, que pugnou pela desnecessidade da prova pericial, são suficientes para demonstrar a inconsistência do nexo causal entre o serviço prestado e os defeitos dos equipamentos elétricos e eletrônicos.4 Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento. (TJSC, Apelação n. 5011400-65.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC).
PRETENSÃO VISANDO O RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA À SUA SEGURADA A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR PREJUÍZO DECORRENTE DE BRUSCA ALTERAÇÃO NA REDE DE TENSÃO ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO NOTICIANDO QUE O MOTOR DE TRAÇÃO DO CONDOMÍNIO SEGURADO QUEIMOU DEVIDO A PROVÁVEL ALTERAÇÃO BRUSCA NA TENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NO PONTO.
APELANTE/RÉ QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR NÃO TER HAVIDO INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO QUE POSSA TER AFETADO A UNIDADE CONSUMIDORA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA QUE SE IMPÕE. Se as informações apresentadas pela Celesc, indicam que na data do evento danoso não houve alteração na rede de energia elétrica da segurada, estando ela de acordo com os parâmetros exigidos pela ANEEL e fazendo prova da regularidade da prestação dos serviços prestados, competia à seguradora derruir tal prova. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304213-54.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020).
Desta feita, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia e tampouco do nexo causal entre os danos sofridos e eventual conduta da parte ré, a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe. Nesse cenário, o recurso deve ser provido, para o fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência. Em consequência, arca a apelada/autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 - dado o baixo proveito econômico obtido, e, bem ainda, o valor inexpressivo da causa (art. 85, §§2° e 8º, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc.
XVI do Regimento Interno deste Tribunal CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ E DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Intime-se.
Dê-se baixa, oportunamente. -
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004074-80.2025.8.24.0005 distribuido para Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (18/08/2025 09:04:19). Guia: 11116031 Situação: Baixado.
-
29/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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