TJSC - 5003494-58.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003494-58.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: ATLANTIDA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDAADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2.
No caso concreto, até o momento foi apenas lavrado o termo de penhora do imóvel (processo 0900139-88.2015.8.24.0055/SC, evento 64, TERMOPENH1), mas sem laudo de avaliação por Oficial de Justiça, nem tampouco parecer técnico particular sobre o valor de mercado do bem constrito.
Isso significa que ainda não há certeza a respeito da necessidade ou não de complementação da penhora para preenchimento dessa regularidade formal do processo. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando diretamente nos autos da execução fiscal informações sobre o valor de mercado do imóvel penhorado (tal como laudo particular de corretor imobiliário), no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 4. SUSPENDO o curso destes embargos (CPC, art. 313, VIII) para que a parte embargante/executada diligencie diretamente nos autos da execução fiscal quanto ao oferecimento de bens necessários à garantia integral do juízo ou quanto à comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial, sob as penas da lei. 5.
Somente após voltem os conclusos.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
02/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:27
Determinada a intimação
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02/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 03:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:32
Distribuído por dependência - Número: 09001398820158240055/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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