TJSC - 5002722-86.2024.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5002722-86.2024.8.24.0049/SC REQUERENTE: CLAUDIO SCHNEIDERADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732)REQUERIDO: CONSTRUTORA SALINI LTDAADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas ajuizada por CLAUDIO SCHNEIDER em desfavor de CONSTRUTORA SALINI LTDA, aduzindo que contratou a empresa para construir uma casa, mas a obra foi abandonada pela ré sob alegações infundadas.
Afirmou já ter pago mais do que o valor reconhecido pela construtora e busca, por meio de perícia judicial, comprovar os materiais efetivamente utilizados e o estágio da obra (evento 1, INIC1).
A petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte requerida e realização da prova pericial (evento 11, DESPADEC1).
O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 30, LAUDO1.
A ré apresentou contestação, sustentando que o contrato previa expressamente a Comarca de Maravilha/SC como foro competente, bem como apontou nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que deferiu a perícia, pois a ré só foi intimada após a realização da mesma, impossibilitando sua participação (evento 47, PET1).
A parte autora apresentou manifestação em evento 51, DOC1.
Os autos voltaram conclusos.
DECIDO.
Da Incompetência Territorial A ré sustenta a existência de cláusula de eleição de foro, estipulada no contrato, elegendo a Comarca de Maravilha/SC para dirimir controvérsias dele decorrentes.
Contudo, tal disposição não se aplica à presente demanda, que segue o rito da produção antecipada de provas.
Nessa hipótese, prevalece a regra específica do art. 381, § 2º, do CPC, segundo a qual: “A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.” Assim, a competência deve ser fixada conforme a norma legal, e não pela cláusula contratual invocada.
Não obstante, colhe-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
REJEIÇÃO.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIVERSO DO LOCAL DE SEDE DA EMPRESA RÉ E DE ELEIÇÃO.
QUESTÃO DE PRATICIDADE DA INSTRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O propósito recursal é definir, se a produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932do CPC/2015.
Precedentes. 5.
Antes mesmo do advento da norma expressa do art. 381, § 2º, do CPC/2015, o STJ já permitia a relativização da competência do juízo da ação principal em relação aos procedimentos cautelares ao interpretar a aplicabilidade do art. 800 do CPC/73 à produção de provas na forma antecipada, levando em consideração questões práticas de instrução processual, além de a necessidade de se conferir maior celeridade.
Precedentes. 6.
Hipótese em que a realização de prova pericial em equipamento localizado em sede de empresa terceira exigirá do perito levantamento estrutural, verificação de cálculos e soluções de engenharia, além de questionamentos sobre materiais e técnicas de construção utilizados, para fins de avaliar existência de problemas ou defeitos que poderão ensejar eventual ação principal. 7.
O FORO DE EXAME PRÉVIO DE PROVA NÃO TORNA ELE PREVENTO PARA A EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL (ART. 381, § 3º, DO CPC/2015), RAZÃO PELA QUAL INEXISTE PREJUÍZO PRESUMIDO DA PARTE QUE BUSCA A PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU DA ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2136190 - RS (2024/0128347-0) Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2024, grifei).
Ademais, ressalta-se que o presente processo tramita na Comarca de Imaruí em razão do Projeto Jurisdição Ampliada (PJA - Res. TJ n. 15/2021).
Nesse sentido, a Produção Antecipada da Prova é assunto com jurisdição e competência concorrentes no projeto jurisdição ampliada, como visto no ANEXO I, desta resolução.
Isso posto, AFASTO a preliminar de incompetência territorial arguida.
Da Nulidade dos Atos Processuais A ré alega não ter sido oportunizada manifestação prévia à perícia, tampouco participação no ato, afirmando que somente foi intimada em 08/04/2025, data posterior à realização da perícia, ocorrida em 20/12/2024.
Todavia, a nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo.
A mera ausência de participação na perícia, por si só, não representa excessiva desvantagem à parte, não sendo suficiente para invalidar os atos processuais, sob pena de afronta à celeridade e à economia processual.
Ademais, os presentes autos não se constituem em cognição exauriente para submissão do litígio à análise meritória, mas tão somente visam angariar subsídios à parte autora para demanda futura.
Assim, considerando que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) (STJ: AgInt nos EDcl no REsp: 1669058 TO 2017/0097818-0, ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 3/4/2018, Quarta Turma, DJe 11/4/2018)" (Apelação Cível n. 0011316-53.2013.8.24.0020, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 03.10.2019)" (TJSC, Apelação n. 0002799-11.2012.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024), entendo por manter os atos processuais praticados.
Nessa sentido, INDEFIRO o pedido postulado.
Dos Quesitos Complementares Considerando que ambas as partes apresentaram quesitos complementares e visando assegurar o contraditório, especialmente à parte ré que não participou da perícia, INTIME-SE o perito para que responda aos quesitos formulados por ambas as partes, constantes no evento 47, PET1, e no evento 51, DOC1, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a juntada das respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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06/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição - CONSTRUTORA SALINI LTDA (SC029120 - LAERTON DA SILVA BUENO)
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10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria DF 21/2025
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07/04/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: GUILHERME RAZERA
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03/04/2025 13:41
Expedição de Mandado de citação - MVHCEMAN
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9813269, Subguia 5158095 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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11/03/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 9813269, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5158095&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5158095</a>
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08/03/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9813269, Subguia 5081218
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08/03/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 19/02/2025 11:09:46)
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05/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/02/2025 16:16
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO SCHNEIDER - Guia 9813269 - R$ 16,52
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 18:54
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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03/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
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22/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:16
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:00
Despacho
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16/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8696744, Subguia 4446917 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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02/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:55
Link para pagamento - Guia: 8696744, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4446917&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4446917</a>
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02/09/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIO SCHNEIDER - Guia 8696744 - R$ 319,58
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02/09/2024 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PZOUN01 para IRUUN01)
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02/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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