TJSC - 0901949-77.2017.8.24.0007
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901949-77.2017.8.24.0007/SC EXECUTADO: AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA - MEADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA - ME contra a execução fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA, por não especificar o processo administrativo de origem, o que constituiu cerceamento de defesa, uma vez que não é possível identificar a legalidade dos débitos, a forma de incidência dos encargos, e se houve aplicação de juros sobre multas.
Intimada, a parte excepta rechaçou os argumentos e pugnou pela continuidade da execução.
Os autos vieram conclusos. 2. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Analisando a CDA (evento 1, DOC2), verifica-se que restaram consignadas as seguintes informações: Constata-se, portanto, que a fundamentação legal constante na CDA não menciona todos os dispositivos legais que serviram como base para a cobrança e para o cálculo do valor devido, bem como não indica eventual auto de infração ou processo administrativo que tenha precedido a inscrição em dívida ativa.
Assim, verifica-se a incorreção da CDA em comento, o que não implica, necessariamente, na extinção da ação executória, pois se trata de vício sanável.
Conforme preceitua a súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modifi cação do sujeito passivo da execução.
Recentemente, ainda, o TJSC julgou o Tema 24, sendo firmado o seguinte entendimento: IRDR – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – CORREÇÃO – FUNDAMENTOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE.1. A Fazenda Pública tem status peculiar.
Não é mais uma pessoa jurídica.
A feição é única: não é a projeção de uma pessoa formal, mas de todas as pessoas naturais amalgamadas.
Esse grau de abstração sociológica dá-lhe uma dimensão tão profunda que veda seja vista como um ente jurídico que dispute interesses individualizados.2. O interesse público é a soma impessoal das expectativas de todos os componentes do grupo social.
Não se trata de mera adição algébrica das aspirações escoteiras, pois, sob este ângulo, haveria colisão e recíproca compensação. Reconhecer que a Administração protege valores de destacada importância e tem naturais dificuldades operacionais não ofende a Constituição. É aceitável que haja regras na legislação ordinária que, distinguindo em parte o rito procedimental, garantam mecanismos que reequilibrem a disputa.3. A Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional permitem ajustes na certidão de dívida ativa no curso do processo.
Ir contra essa perspectiva, pregando extinção de plano da causa, combate a instrumentalidade, a boa política judiciária e a lei .O juiz não deve se portar como um inimigo da parte, um praticante de jurisprudência defensiva à procura de defeitos formais no afã de encerrar precipitadamente os processos, solucionando-os estatisticamente e praticando uma espécie de arte pela arte, um culto a conceitos de processo civil à maneira novecentista.4. Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título.
Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional.5. IRDR conhecido e solucionado por maioria de votos nesses termos. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, rel. designado (a) Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021) (grifei).
Destarte, deve ser aberto prazo à parte exequente para que providencie a substituição da CDA ora em execução, adequando a fundamentação legal. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA - ME nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS.
Intimem-se. 4.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, substituir a CDA, nos termos da fundamentação acima, sob pena de cancelamento parcial ou total da dívida.
Em seguida, intime-se a parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:30
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:12
Determinada a intimação
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26/01/2024 18:07
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:09
Juntada de Petição - AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA - ME (RS087674 - FELIPE FRANCHI DE LIMA)
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16/11/2020 18:43
Juntada de Petição
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03/10/2020 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2020 13:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2020 01:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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30/09/2020 01:57
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/02/2020 05:45
Certidão emitida - Certidão de Publicação
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04/02/2020 12:20
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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04/02/2020 12:20
Transferência de Processo - Saída
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03/02/2020 16:39
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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03/02/2020 16:39
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da certidão do Oficial de Justiça, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR Fiscal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da referida certidão
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31/01/2020 13:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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31/01/2020 13:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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18/12/2019 16:24
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 007.2019/013932-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Ramos Zapelini
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25/09/2019 17:23
Juntada
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25/09/2019 17:23
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 13/09/2019 através da guia nº 007.3035213-41 no valor de 19.40
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03/09/2019 13:55
Juntada
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19/07/2019 09:45
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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28/06/2019 04:15
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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18/06/2019 15:19
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/06/2019 15:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência do devido preparo das diligências necessárias à realização dos atos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze
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25/04/2019 18:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBGC.19.20005126-0 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 25/04/2019 15:46
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12/02/2019 21:43
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2018 01:18
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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11/12/2018 15:41
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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11/12/2018 15:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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10/12/2018 19:16
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WBGC.18.20014749-5 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 10/12/2018 17:36
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08/03/2018 15:42
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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08/03/2018 15:42
Juntada
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06/02/2018 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR726461940TJ Situação : Não procurado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Auto Socorro Gaucho Ltda Me
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10/01/2018 17:29
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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10/01/2018 17:29
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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10/12/2017 10:17
Conclusos para despacho
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10/12/2017 10:17
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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