TJSC - 5006840-03.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006840-03.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ROSA MARIA MAILDE FLORES SOARESADVOGADO(A): JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB PI017209) DESPACHO/DECISÃO I.
A Lei 12.153/09 dispõe no seu art. 2º que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Portanto, a presente causa seguirá o rito estabelecido pela Lei 12.153/09, uma vez que se trata de competência absoluta, que deve ser observada ex officio.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS RESPECTIVA, FORTE NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. '"A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior.' (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). '"Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei nº 12.153/2009, caso em que a competência recursal será da Turma de Recursos.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031487-86.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 09-08-2016). (AI n. 0032037-81.2016.8. 24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-9-2016)" (Embargos de Declaração n. 0006250-06.2014.8.24.0005/50000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15.08.2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0901478-70.2014.8.24.0135, de Navegantes, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018). À vista do exposto, DECLINO a competência do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
As partes ficam expressamente advertidas quanto à submissão do processo ao procedimento da legislação especial, particularmente quanto ao regime recursal e a renúncia do valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como às custas e honorários advocatícios; O processo seguirá livre de adiantamento de custas, taxas e despesas (arts. 27 da Lei 12.153/09 e 54 da Lei 9.099/95), inclusive diligências do Oficial de Justiça.
II.
No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, vez que as custas e honorários são somente devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. III.
No mais, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
IV.
Por conseguinte, determino que o réu seja citado para apresentar resposta.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o ente público deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
V.
Juntada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA MARIA MAILDE FLORES SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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