TJSC - 5024700-53.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5024700-53.2021.8.24.0008/SC APELANTE: EMPORIO FROZEN COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DORIGATTI (OAB SC055050)ADVOGADO(A): GUILHERME ENGLER NOGUEIRA (OAB SC045934)APELANTE: BLUKIT METALURGICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO BALBINOTTI OTAKI (OAB SC045299)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)APELANTE: PAMPLONA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597)ADVOGADO(A): AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667)APELADO: C & G - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Empório Frozen Comércio Varejista de Bebidas e Alimentos Ltda., Pamplona Administradora de Bens Ltda.
ME e Blukit Metalúrgica Ltda., em desfavor de sentença de parcial procedência em ação anulatória de ato jurídico c/c reabertura de prazo de exercício do direito de preferência pelo locatário.
Os autos ascenderam a esta Corte sem a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante Empório Frozen Comércio Varejista de Bebidas e Alimentos Ltda. (227.1), renovado em sede recursal, sob o apontamento de tutela de urgência (10.1). É o breve relatório.
De pronto, imperioso destacar que o pedido de tutela formulado em sede recursal diz respeito à pretensão de efeito suspensivo sustentado no bojo do recurso de apelação formulado pela apelante Empório Frozen Comércio Varejista de Bebidas e Alimentos Ltda. .
Já a pretensão da tutela de urgência/liminar veio consubstanciada nos seguintes termos: "Desta feita, Excelência Relatora, tem-se que a parte Recorrente tem continuamente sofrendo ameaças ao seu direito de locatária, motivo pelo qual se reforça a imperiosa necessidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, igualmente, que os efeitos da tutela de urgência concedida no evento 10 dos autos originários permaneça produzindo seus efeitos, considerando-se que a locatária não pode ser constantemente sujeita aos aumentos involuntários dos encargos locatícios, representados pela emissão de boletos relacionados ao seu CNPJ.
Neste sentido e alcance, reitera-se na íntegra, os pedidos contidos na petição de evento 164 dos autos principais, a fim de se manter a posse da Requerente no imóvel comercial objeto da presente ação, enquanto não se fizer o trânsito em julgado do futuro decisum a vigorar entre as partes; assim como para determinar que as Recorridas se abstenham de realizar qualquer ato que importe turbar as atividades da empresa Requerente ou outra medida que Vossa Excelência entender cabível objetivando a manutenção do seu objetivo social, sob pena de fixação de multa cominatória.
Tal providência se faz necessária e se torna de suma relevância para a Apelante, porquanto garante a eficácia do processo, bem como evita o perecimento do direito do jurisdicionado.
Em assim sendo, o que se pretende efetivamente é a manutenção da posse pacífica da Apelante enquanto perdurar o julgamento dos presentes autos, bem como a manutenção das estipulações contratuais concernentes às cláusulas vigentes entre as partes, notadamente com relação ao valor do aluguel conforme prenotado na matrícula R-10-34688, protocolo n.° 1847.336, de 25/08/2020, com averbação do contrato de locação n.° 200417-C, datado de 20/04/2017." Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo - tratado como tutela de urgência no presente caso - na forma do art. 1.012 do CPC: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Consabido então, que a apelação, via de regra, possui, dois efeitos: o devolutivo, que devolve a matéria para reexame por uma instância superior, e o suspensivo, que impede a produção de efeitos imediatos da sentença até o julgamento do recurso.
Portanto, observados os termos da sentença objurgada, o efeito suspensivo decorre de lei e independe de manifestação judicial, porquanto não se está diante de nenhuma das exceções elencadas.
O objetivo, portanto, é sim uma tutela em sede recursal.
Para tanto, dos requisitos ao seu deferimento, tem-se que o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso, devem estar devidamente representados.
Ainda, observo que a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º).
Destarte, não se denota a presença dos requisitos ensejadores da antecipação liminar.
A probabilidade do direito é o próprio mérito pretendido na origem - provimento do pedido inaugural subsidiário - o qual foi afastado por não terem sido atendidos os termos da Lei n. 8.245/91 (arts. 51 e 71) - o que se mostra temerário frente aos fundamentos invocados - e o receio da alteração da situação é o perigo de dano.
Concretamente, inexiste qualquer evidência de urgência nesse receio a ponto de que se aguardar o julgamento dos recursos vá colocar em risco a situação da parte apelante que ora formula a pretensão.
Isto porque, é fato que a ação de despejo mencionada já foi julgada extinta; das tratativas da proposta de renovação não denoto neste momento da tramitação nenhum excesso, quiçá ameaça ou tentativa de turbação de atividades - aqui sem qualquer prova a respeito.
O que se tem são conversas eletrônicas datadas unicamente de maio e junho/2024, parciais - registre-se, em que há sim uma tratativa de ambas as interessadas no ponto da renovação, sem êxito pela última mensagem que se tem notícia.
Quem promove a tratativa é uma imobiliária - THD Imóveis, sem informações de até que ponto responde por uma das partes.
Da desocupação aventada, nada foi trazido aos autos desde então para validar o receio, aliás, longe disso, observado o decurso de mais de um ano sem alteração das informações.
Medidas como as pretendidas (manutenção das estipulações contratuais concernentes às cláusulas vigentes entre as partes) só poderão ser devidamente enfrentadas com o julgamento das apelações interpostas, o que entendo como determinante para o enfrentamento do que se objetiva agora em sede antecipatória.
Ante o exposto, e com este cenário atual, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela liminar, nos termos em que foi requerido.
Cientifiquem-se e retornem para imediata inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. -
22/10/2024 14:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0802 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:55
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0802 -> DCDP
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30/06/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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30/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2024 12:05
Alterado o assunto processual - De: Direito de Preferência - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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30/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: C & G - ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2024 19:48
Juntada de Petição
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28/06/2024 10:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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28/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 227 do processo originário (03/05/2024). Guia: 7733674 Situação: Baixado.
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27/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 196 do processo originário (09/02/2024). Guia: 7259288 Situação: Baixado.
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27/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 176 do processo originário (22/01/2024). Guia: 7136543 Situação: Baixado.
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27/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 227 do processo originário (03/05/2024). Parte: EMPORIO FROZEN COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Guia: 7733674 Situação
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27/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 196 do processo originário (09/02/2024). Parte: BLUKIT METALURGICA LTDA Guia: 7259288 Situação: Baixado.
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27/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 176 do processo originário (22/01/2024). Parte: PAMPLONA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME Guia: 7136543 Situação: Baixado.
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27/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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