TJSC - 5074682-78.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074682-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: WRG NEW LIFE COMERCIAL LTDA - MEADVOGADO(A): BRUNA RAFAELA HONORIO DOS SANTOS (OAB SC075086)ADVOGADO(A): JONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC041579)EXECUTADO: GRAZIELE ARDIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA RAFAELA HONORIO DOS SANTOS (OAB SC075086)ADVOGADO(A): JONATHAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC041579) DESPACHO/DECISÃO Impenhorabilidade com relação à pessoa física. Conquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
No caso vertente, o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
Impenhorabilidade com relação à pessoa jurídica. O objetivo da norma prevista no art. 833, X, do CPC é garantir a subsistência do devedor, em preservação à dignidade da pessoa humana, e, por isso, a proteção é destinada às pessoas físicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO NUMERÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA APLICÁVEL SOMENTE A PESSOAS FÍSICAS.
DECISÃO MANTIDA. (TJSC, AI nº 5045176-34.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 08/05/2025).
E do STJ: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda turma, j. de 7/3/2023). No caso vertente, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destinho que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito referente à pessoa física. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): GRAZIELE ARDIGO DOS SANTOS DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 210,00, processo 5074682-78.2024.8.24.0930/SC, evento 22, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 3) Indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada pessoa jurídica. 4) Com o decurso de prazo, expeça-se alvará ao exequente.
BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI DADOS BANCÁRIOS: (processo 5074682-78.2024.8.24.0930/SC, evento 43, PET1).
VALOR: (R$ 31.497,35, processo 5074682-78.2024.8.24.0930/SC, evento 23, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074682-78.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA PELOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI nº 5075558-10.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins, j. 27/02/2025).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, ciente que o seu silêncio será interpretado como anuência ao levantamento da penhora. -
31/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:12
Despacho
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22/08/2025 21:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076737327. Valor transferido: R$ 31.497,35
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12/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076737246. Valor transferido: R$ 210,00
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11/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/08/2025 14:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WRG NEW LIFE COMERCIAL LTDA - ME)
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11/08/2025 14:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GRAZIELE ARDIGO DOS SANTOS)
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição
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11/08/2025 07:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/08/2025 16:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/07/2025 00:27
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:11
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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23/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WRG NEW LIFE COMERCIAL LTDA - ME. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRAZIELE ARDIGO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51149481020248240930/SC
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26/02/2025 10:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5114948-10.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 15
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24/01/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51149481020248240930/SC
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição
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24/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 21:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51149481020248240930
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02/10/2024 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 02/10/2024
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19/08/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
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19/08/2024 10:51
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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01/08/2024 15:46
Determinada a citação
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26/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8403940, Subguia 4291167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.066,09
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24/07/2024 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8403940, Subguia 4291167
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24/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8403940 - R$ 1.066,09
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24/07/2024 10:14
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8403937 - R$ 950,99
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24/07/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8403937 - R$ 950,99
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24/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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