TJSC - 5106711-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5106711-50.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: FELIPE BITENCOURT CORREAADVOGADO(A): SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296)EMBARGADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB PR025976B) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18.06.2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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06/08/2025 03:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:55
Distribuído por dependência - Número: 50833856620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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