TJSC - 5092547-17.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5092547-17.2024.8.24.0930/SC AUTOR: DANIEL HENRIQUE CABETTE DA SILVAADVOGADO(A): ORNELLA CRISTINE AMAYA (OAB SC044955)ADVOGADO(A): RAFAELLY GOMES (OAB SC057210) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por DANIEL HENRIQUE CABETTE DA SILVA em face de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Realizada a tentativa de conciliação, as instituições financeiras rés compareceram aos autos e apresentaram defesa através de contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, oportuno destacar que o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (§ 1º do art. 54-A do CDC).
Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
Inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). É somente após eventual audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada, revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora: Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial.
Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória.
O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício. (Idem, Ibidem, p. 847) Assim legislado, foram criados dois procedimentos sucessivos e eventuais: primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B).
Em razão disso, eventuais contestações já protocoladas no presente feito não serão analisadas, justamente porque não foi instaurada a segunda fase do procedimento, exatamente onde ocorre a citação (art. 104-B, §2º, CDC). Assim sendo, considerando que inexitosa a audiência conciliatória e finda a primeira fase do procedimento, possível a análise do prosseguimento do feito com posterior início da repactuação dos instrumentos.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 104-B, CDC, determino que a parte autora promova a emenda à inicial para, em 15 dias: a) considerando que o plano apresentado não traz exatamente o mínimo existencial disponível, deverá a parte autora indicá-lo, sob pena de extinção do feito; b) requerer a instauração do processo por superendividamento, devendo esclarecer de forma pormenorizada se pretende a revisão ou integração dos contratos para repactuação de dívidas com individualização dos credores/réus; b.1) na hipótese de revisão, deverá indicar de forma pormenorizada e individualizada as operações que pretende a revisão, com indicação das cláusulas/encargos que reputa abusivos, valor incontroverso do débito e individualização dos credores, sob pena de não conhecimento; b.2) na hipótese de integração e processamento dos contratos, deverá apresentar novo plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (art. 104-C, §3º, CDC) e assegure aos credores: a) no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; b) que contemple a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do cálculo e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-C, §4º, CDC), sob pena de indeferimento; Esclareço que o plano apresentado pela parte autora não automaticamente vinculará os credores, uma vez que, acaso preenchidos os requisitos supramencionados, o feito prosseguirá com as medidas previstas no art. 104-B, CDC.
Intimem-se. Após, retornem conclusos para análise do recebimento da segunda fase. -
02/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:43
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:01
Despacho
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25/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSURBA05)
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:41
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/04/2025 13:00. Refer. Evento 48
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29/04/2025 13:39
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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28/04/2025 18:33
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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20/02/2025 11:36
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 42 e 52
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:46
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/04/2025 13:00
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08/02/2025 13:52
Juntada de Petição
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08/02/2025 13:50
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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04/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 13:49
Decisão interlocutória
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/01/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/01/2025 03:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA05 para ESTCEJ01)
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24/01/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:32
Decisão interlocutória
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07/01/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50721198820248240000/TJSC
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19/12/2024 17:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50721198820248240000/TJSC
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15/12/2024 15:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50721198820248240000/TJSC
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03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:21
Juntada de Petição - CIB CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9164165, Subguia 4706963
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15/11/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 02/11/2024 11:24:23)
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12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50721198820248240000/TJSC
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11/11/2024 22:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50721198820248240000/TJSC
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02/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 11:24
Juntada - Guia Gerada - DANIEL HENRIQUE CABETTE DA SILVA - Guia 9164165 - R$ 5.247,21
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02/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL HENRIQUE CABETTE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 06:02
Gratuidade da justiça não concedida
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08/10/2024 02:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 06:58
Decisão interlocutória
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03/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:55
Juntada de Petição
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03/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL HENRIQUE CABETTE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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