TJSC - 5074668-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074668-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: DANILO ALVES SANTOSADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) DESPACHO/DECISÃO Da ação Trata-se de Cumprimento de Sentença n. 5071616-56.2025.8.24.0930/SC proposto por DANILO ALVES DOS SANTOS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Do pronunciamento impugnado O Juiz de Direito do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO, rejeitou a Impugunação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Instituição Financeira, e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 14.967,68.
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Do Agravo de Instrumento Inconformada com o pronunciamento judicial, a Agravante CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta que não descumpriu nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do art. 523 do CPC, conquanto o valor devido ainda estava em discussão.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, seja conhecido e provido o recurso de Agravo de Instrumento para afastar a aplicação do art. 523 do CPC. Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido I – Do julgamento monocrático Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II - Da admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de Agravo de Instrumento merece conhecimento.
III – Do julgamento do mérito recursal O cerne do inconformismo recursal reside na decisão que manteve a incidência da multa, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, em consequência, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante. À luz do art. 509, § 2º, do CPC, "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.". No caso em exame, a decisão proferida na demanda revisional é ilíquida, mas o montante devido pela Agravante pode ser aferido por meio de cálculo aritmético, de maneira que a liquidação de sentença por arbitramento torna-se dispensável. A respeito do assunto, a Terceira Câmara de Direito Comercial assim tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS E A MULTA PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
PENALIDADES MANTIDAS.PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002126-21.2025.8.24.0000, rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2025 - Grifei).
Desta forma, o cumprimento de sentença é cabível no caso concreto, porquanto prescinde de novos pareceres ou documentos elucidativos e perícia.
Ademais, a Exma.
Juíza valeu-se do contabilista do juízo para verificação do cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Diante do explicitado, não prospera a tese de que o valor devido dependia de discussão.
Passo a deliberar sobre a penalidade aplicada.
Na dicção do art. 523 do CPC, "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." (Grifei). A propósito, "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, rela.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Compulsando os autos da origem, constato que a Agravante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, ao passo que somente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Considerando que nenhum valor restou depositado em juízo com a finalidade de pagamento voluntário, e que houve resistência mediante o oferecimento de Impugnação, entendo que a incidência da multa é devida.
Nesse sentido, cito da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença.2.
O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual.III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença.5.
O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais.6.
A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2.
O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º;CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023.(AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA.
NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador.2.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente.
A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.4.
O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.863.808/DF, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - Grifei).
Seguindo a mesma linha, da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.INSURGÊNCIA DO CREDOR.PRETENSA COMPENSAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE COM O SALDO DEVEDOR EXISTENTE.
ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER ABATIDO DA DÍVIDA EXISTENTE NO MOMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.ALMEJADA CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO. TESE ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADES DEVIDAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070387-72.2024.8.24.0000, rel.
Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06/02/2025 - Grifei).
No mesmo norte, deste Relator: Agravo de Instrumento n. 5034867-17.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05/06/2025.
Desse modo, a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC é medida de rigor.
Dessarte, mantenho a decisão agravada.
IV - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC e art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as baixas estatísticas, arquive-se. -
18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074668-37.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 16:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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