TJSC - 5102624-95.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5102624-95.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASCADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, sob os seguintes fundamentos: a) descabimento da justiça gratuita; b) coisa julgada e litispendência; e c) excesso de execução.
 
 A parte exequente se manifestou.
 
 DECIDO.
 
 Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A parte executada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte exequente.
 
 A assistência judiciária gratuita, disciplinada pelo Código de Processo Civil, é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
 
 Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a sua situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
 
 Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
 
 O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
 
 Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
 
 Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do executado no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento no prosseguimento da execução.
 
 Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, após o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
 
 Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
 
 Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
 
 Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
 
 No caso em comento, cabia a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação à gratuidade da justiça, trazer documentos a demonstrar sua situação financeira, porém, limitou-se a postular pela manutenção da benesse.
 
 Portanto, considerando que não consta nos autos comprovação da condição de hipossuficiência, é de se revogar o benefício da gratuidade da justiça. Da coisa julgada e litispendência.
 
 Houve concordância expressa da parte exequente neste ponto.
 
 Do excesso de execução Sobre o excesso de execução nos reflexos da verba, tem-se que as informações dos órgãos administrativos do Estado são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade e a parte exequente não logrou êxito em refutá-las, já que apresentou insurgência genérica.
 
 Ademais, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Esta, por sua vez, não apresentou insurgência em face dos cálculos apresentados na impugnação, certo que, fosse o caso, deveria fazê-lo de forma específica.
 
 Diante do silêncio da parte exequente, devem ser acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença, documentos e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012).
 
 No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
 
 IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
 
 TESE SUBSISTENTE.
 
 REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
 
 Por fim, quanto aos consectários legais, já houve decisão no evento 104, DESPADEC1, a qual foi reformada pelo Agravo de Instrumento Nº 5049276-32.2024.8.24.0000/SC para ser mantido o INPC até 30.06.2009.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e determino a readequação do cálculo apresentado pela parte executada para fins de se proceder a atualização aplicando-se os consectários na forma acima especificada.
 
 REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor devido.
 
 Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
 
 Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
 
 A Fazenda Pública é isenta de custas.
 
 Restou revogado o benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se. 2.
 
 Preclusa a decisão, atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar a revogação da justiça gratuita e REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
 
 Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
 
 Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
 
 Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
 
 Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
- 
                                            15/08/2025 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122 
- 
                                            13/08/2025 18:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2025 10:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123 
- 
                                            08/08/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 122 
- 
                                            07/08/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 
- 
                                            07/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 122 
- 
                                            06/08/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/08/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            06/08/2025 18:23 Decisão interlocutória 
- 
                                            03/04/2025 17:43 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            25/03/2025 13:01 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            24/02/2025 12:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/11/2024 14:10 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50492763220248240000/TJSC 
- 
                                            13/11/2024 12:31 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50492763220248240000/TJSC 
- 
                                            30/09/2024 15:14 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50492763220248240000/TJSC 
- 
                                            27/08/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            20/08/2024 13:11 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            13/08/2024 13:45 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 105 Número: 50492763220248240000/TJSC 
- 
                                            13/08/2024 09:46 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            06/08/2024 16:26 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            06/08/2024 11:27 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50476247720248240000/TJSC 
- 
                                            23/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
- 
                                            15/07/2024 17:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106 
- 
                                            13/07/2024 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/07/2024 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            13/07/2024 17:18 Decisão interlocutória 
- 
                                            12/07/2024 20:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2024 20:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100 
- 
                                            11/07/2024 19:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100 
- 
                                            11/07/2024 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/07/2024 16:11 Despacho 
- 
                                            13/12/2023 15:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2023 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89 
- 
                                            13/10/2023 04:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
- 
                                            10/10/2023 11:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
- 
                                            30/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
- 
                                            28/09/2023 12:53 Juntada de Petição 
- 
                                            28/09/2023 12:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
- 
                                            27/09/2023 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            21/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
- 
                                            20/09/2023 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/09/2023 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.535,66 
- 
                                            19/09/2023 06:25 Expedição de Alvará 
- 
                                            18/09/2023 19:15 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP 
- 
                                            18/09/2023 13:10 Contadoria - Informação 
- 
                                            12/09/2023 20:41 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
- 
                                            11/09/2023 09:32 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE 
- 
                                            11/09/2023 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2023 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2023 09:32 Despacho 
- 
                                            28/08/2023 17:40 Juntada de Petição 
- 
                                            08/08/2023 10:38 Juntada de Petição 
- 
                                            07/08/2023 17:30 Juntada de Petição 
- 
                                            21/07/2023 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            14/07/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
- 
                                            04/07/2023 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/07/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2023 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2023 13:13 Juntado(a) 
- 
                                            28/03/2023 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            17/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
- 
                                            07/03/2023 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/03/2023 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.357,85 
- 
                                            27/02/2023 17:27 Expedição de Alvará 
- 
                                            27/02/2023 15:48 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP 
- 
                                            24/02/2023 13:38 Contadoria - Informação 
- 
                                            23/02/2023 10:48 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE 
- 
                                            23/02/2023 10:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2023 17:33 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50053729320238240000/TJSC 
- 
                                            08/02/2023 17:31 Juntada de Petição 
- 
                                            08/02/2023 12:39 Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal 
- 
                                            31/01/2023 01:17 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 53 
- 
                                            28/01/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 45 
- 
                                            26/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            17/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            16/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
- 
                                            16/12/2022 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/12/2022 08:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.757,12 
- 
                                            13/12/2022 18:34 Expedição de Alvará 
- 
                                            13/12/2022 16:11 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP 
- 
                                            13/12/2022 12:07 Contadoria - Informação 
- 
                                            09/12/2022 10:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            09/12/2022 10:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            07/12/2022 15:45 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE 
- 
                                            07/12/2022 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/12/2022 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/12/2022 15:45 Despacho 
- 
                                            07/12/2022 15:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2022 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2022 10:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2022 10:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/12/2022 13:36 Juntado(a) 
- 
                                            05/12/2022 13:17 Alterado o assunto processual 
- 
                                            08/11/2022 18:33 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34 
- 
                                            31/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34 
- 
                                            21/10/2022 18:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/10/2022 18:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/10/2022 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/10/2022 18:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2022 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            18/07/2022 18:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            14/07/2022 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            11/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15 
- 
                                            06/07/2022 12:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            01/07/2022 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR DALCOMUNE. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CESAR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO CANI FILHO. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ANTONIO RIBEIRO MARTINS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ANDRE MELLO. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO MARTINS DE FRAGA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO LUIS MUELLER. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            01/07/2022 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento 
- 
                                            01/07/2022 12:27 Expedição de ofício 
- 
                                            01/07/2022 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2022 12:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2022 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/05/2022 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            23/05/2022 16:50 Juntada de Petição 
- 
                                            27/04/2022 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            17/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            08/04/2022 17:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            07/04/2022 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/04/2022 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/04/2022 13:03 Determinada a intimação 
- 
                                            07/04/2022 12:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            15/12/2021 12:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2021 20:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            12/12/2021 20:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301704-43.2017.8.24.0031
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Rodoviario Gregolon LTDA - ME
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2017 17:03
Processo nº 5051838-98.2025.8.24.0090
Claudia Aparecida Laurindo
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 17:12
Processo nº 5065075-46.2024.8.24.0023
Eduardo Kober Wilchen
Luiz Cesar Barcelos
Advogado: Amanda Napoleao Barcelos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2024 15:52
Processo nº 5042595-92.2025.8.24.0038
Lourdes Erotides Negherbon
Municipio de Joinville
Advogado: Moises Camilo Dias Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 10:09
Processo nº 0001622-67.2017.8.24.0037
Sandra Maria Emmerich de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gelson Luiz Surdi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2017 16:24